PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
PENHORA DE BENS — CITAÇÃO NECESSÁRIA PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- A impugnação extraordinária não enfoca a substância do julgado recorrido. Nele não se negou que o responsável tributário possa vir a ser sujeito passivo da obrigação tributária, nem que os bens do sócio fiquem sujeitos à execução - (arts. 568, V e 592, II do CPC), nem que os gerentes de sociedades possam ser solidariamente responsáveis por obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração da lei e dos estatutos (arts. 134 e 135, III do CTN). De outro lado não se questionou sobre a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa regularmente inscrita, ou ser executado quem não conste do título (art. 204 do CTN). Igualmente não se estabeleceu controvérsia sobre a responsabilidade do sócio-gerente nas sociedades por quotas, de responsabilidade limitada (art. 10 do Decreto nº 3.708/19). - Na verdade, tais dispositivos não foram pre-questionados, não adentrando o acórdão no exame dos termos jurídicos que lhes correspondem. - Fundamento essencial, e exclusivo, da decisão que considerou o Recorrido como estranho ao processo de execução e, portanto, habilitado a embargar como terceiro, é o de não ter sido citado e, de conseguinte, não ser parte na relação jurídico processual. - Ora, esse aspecto não foi abordado no recurso extraordinário, e, no entanto, é fundamento autônomo e suficiente do julgado (Súmula nº 283). (*). - O entendimento que permite que a execução fiscal contra sociedade alcance o gerente ou a sócio, quando flagrantes as irregularidades a eles imputáveis, não autoriza que contra eles se proceda automaticamente, independente de citação, à revelia, portanto, de princípio fundamental. No RE 93.491, da Segunda Turma, relatado pelo Min. MOREIRA ALVES (RTJ 100/1.320) e no RE 96.607, da Primeira Turma, relatado pelo Min. SOARES MUÑOZ, ficou clara a possibilidade de que fossem executadas pelas dívidas da sociedade as pessoas enumeradas nos arts. 134 e 135 do CTN, mesmo que os respectivos nomes não constem do título extrajudicial, mas reclamada a citação deles para que possam oferecer embargos de executado. - De outro lado, dois dos paradigmas trazidos ao confronto, do TFR, vêm apenas por suas ementas, e aquele advindo do STF é o mesmo acima citado, onde a citação do responsável é um suposto da regularidade do processo. Não se demonstrou, portanto o dissídio. - Pelo exposto, não conheço do recurso. (*) "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). Julgado em 15-04-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 - Pág. 894 EMFOR 460
Ementa
A sujeição dos bens do sócio-gerente, na execução por dívida tributária da sociedade, nos casos e condições previstos em lei, reclama a citação dele para a constituição da relação processual, facultando-lhe o oferecimento de embargos do devedor.
Nota da redação
RTJ
