DISSÍDIO COLETIVO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Em revisão editorial
CADASTRO NACIONAL DO TRABALHADOR ( CNT) — INSTITUI
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 97.936, DE 10 DE JULHO DE 1989 Institui o Cadastro Nacional do Trabalhador e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: Art. 1° Fica instituído o Cadastro Nacional do Trabalhador CNT, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do Trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Art. 2° O CNT, composto pelo sistema de identificação do trabalhador e pelo sistema de coleta de informações sociais, compreenderá os trabalhadores: I - já inscritos no Programa de Integração Social - PIS e no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; II - cadastrados no sistema de contribuinte individual da Previdência Social; III - que vierem a ser cadastrados no CNT. Parágrafo único. A organização inicial do CNT será feita a partir de informações constantes dos Cadastros do PIS e do PASEP. Art. 3° Para efeito de identificação do trabalhador junto ao CNT ficam instituídos: I - o Número de Identificação do Trabalhador NIT; II - o Documento de Cadastramento do Trabalhador DCT. § 1° O DCT substituirá a Ficha de Declaração de que trata o § 2° do art. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT. § 2° O DCT será preenchido: a) pelos postos competentes, a cada emissão da Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS; b) no caso de contribuintes individuais, pela Previdência Social, que poderá utilizar-se dos serviços da rede bancária. § 3° Os órgãos e entidades da Administração Pública, identificarão os trabalhadores do serviço público não regidos pela CLT, ainda não inscritos no CNT. § 4° A cada trabalhador será atribuído um NIT, que lhe facultará o acesso às informações referentes aos seus direitos trabalhistas e previdenciários. Ar t. 4° A coleta de informações sociais será feita por meio do Documento de Informações Sociais - DIS, a ser preenchido pelos empregadores, que deverão: I - identificar-se pelo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF; II - identificar cada trabalhador pelo respectivo NIT. § 1° O empregador não inscrito no CGC/MF se identificará na forma a ser disciplinada pelo Grupo Gestor no CNT (art. 6°). § 2° O DIS conterá informações relativas: a) à nacionalização do trabalho (CLT, art. 360); b) ao controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966); c) ao salário-de-contribuição do trabalhador, para concessão e manutenção de benefícios por parte da Previdência Social; d) ao pagamento do abono previsto pelo § 3° do art. 239 da Constituição; e) ao pagamento e controle do seguro-desemprego (Decreto-Lei n° 2.284, de 10 de março de 1986); f) à admissão e dispensa de empregados (Lei n° 4.923, de 23 de dezembro de 1965). § 3° As informações sociais referentes aos trabalhadores contribuintes individuais da Previdência Social serão prestadas ao CNT pelo MPAS. Art. 5° O DIS substituirá os seguintes documentos: I - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS (Decreto n° 76.900, de 23 de dezembro de 1975); II - formulário de comunicação de admissão e dispensa (Lei n° 4.923, de 1965); III - Relação de Empregados - RE (Lei n° 5.107, de 1966); IV - Relação de Salários de Contribuições - RSC da Previdência Social; V - Comunicação de Dispensa - CD (Decreto n° 92.608, de 30 de abril de 1986). Art. 6° Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e execução do CNT, sob supervisão coordenada pelo Ministro de Estado do Trabalho, com a seguinte composição: I - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social MPAS; II - um representante do Ministério do Trabalho - MTb; III - um representante da Caixa Econômica Federal - CEF; IV - um representante dos trabalhadores; V - um representante dos empregadores. Parágrafo único. Regimento interno, aprovado pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previdência e Assistência Social, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT. Art. 7° O Ministério do Trabalho, o Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV e a Caixa Econômica Federal - CEF, atenderão às despesas comuns do CNT com dotações ou recursos próprios, em partes iguais. Parágrafo único. O Grupo Gestor do CNT poderá celebrar convênio com o Serviço Fede
