DISSÍDIO COLETIVO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Em revisão editorial
FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA — VALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Vantuil Abdala
Resumo do acórdão
- A Eg. Turma de origem deu provimento ao recurso de revista da reclamada para julgar improcedente o pedido de estabilidade provisória e seus efeitos, porque a convenção coletiva embasadora do pleito foi juntada aos autos por fotocópia sem autenticação, sendo inválido o documento, diante do que dispõe o art. 830 da CLT. - Os arestos citados às fls. 226/227 dão suporte ao conhecimento dos embargos, pois defendem a tese de que é desnecessária a autenticação de cópia de convenção coletiva para que possua valor probante, eis que se trata de documento comum às partes. - Conheço por divergência jurisprudencial. Mérito - A convenção coletiva juntada aos autos, apesar de não conter a autenticação, é válida por constituir documento comum às partes. - Tese semelhante já foi adotada pela Eg. 2ª Turma desta Corte: "CÓPIA NÃO AUTENTICADA DE CONVENÇÃO COLETIVA - VALOR PROBANTE É desnecessária a autenticação de cópia de convenção coletiva para que possua valor probante, eis que se trata de documento comum às partes." (RR-8.413/90.8, Ac. 2ª Turma 3399/91, decisão unânime, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 11.10.91) "ACORDO COLETIVO JUNTADO AOS AUTOS EM CÓPIA INAUTENTICADA - VALIDADE - ART. 830 DA CLT É desnecessária a autenticação de cópia de acordo coletivo para que possua valor probante, eis que se trata de documento comum às partes." (RR-30.199/91, Ac. 2ª Turma 1957/93, decisão unânime, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 15.10.93) "INSTRUMENTO NORMATIVO - AUTENTICAÇÃO É desnecessária a autenticação de cópia de instrumento normativo para que possua valor "probandi", eis que se trata de docu mento comum às partes." (RR-115.844/94, Ac. 2ª Turma 6.140/94, decisão unânime, Rel. Min. João Tezza, DJ 24.02.95). - Há também que se considerar que se desejava a reclamada impugnar a autenticidade da convenção coletiva acostada, deveria ter juntado sua cópia que, presume-se, tem ou deveria ter. - Ademais, no caso dos presentes autos onde somente houve impugnação da parte contrária quanto à forma e não quanto ao conteúdo da convenção coletiva apresentada pelo autor como prova, e por isso nem o acórdão embargado e tampouco a decisão regional utilizaram este fundamento para rejeitar a pretensão do reclamante quanto a estabilidade provisória. - Esta c. Seção Especializada, em caso semelhante, se pronunciou à unanimidade no mesmo sentido deste voto: "DOCUMENTO - AUTENTICAÇÃO A imperatividade do art. 830 da CLT - relativa, devendo a parte interessada impugnar o documento que se reputa falso ou incorreto, fundamentando tal impugnação. Caso contrário, torna-se incontroverso nos autos." (E-RR-8.256/90, Ac. SDI 2658/93, Rel. Min. José Carlos da Fonseca, DJ 20.05.94). "INSTRUMENTO NORMATIVO APRESENTADO EM FOTOCÓPIA INAUTENTICADA - ART. 830 DA CLT - VALIDADE É desnecessária a autenticação de fotocópia de instrumento normativo para que possua valor probante, eis que se trata de documento comum às partes, ainda mais, como no caso dos autos, onde não houve impugnação quanto à forma e tampouco quanto ao conteúdo do documento." (E-RR-110.479/94, Ac. SBDI1 2228/96, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 08.11.96). - Dou provimento ao recurso para restabelecer o acórdão regional. - É o meu voto. Ac. 0381/97, DJ de 21-03-97 Arquivo do EMFOR, TST/N 1216 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
É desnecessária a autenticação de fotocópia de convenção coletiva para que possua valor probante, eis que se trata de documento comum às partes, ainda mais, como no caso dos autos, onde só houve impugnação quanto à forma e não quanto ao conteúdo do documento.
