DISSÍDIO COLETIVO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Em revisão editorial
FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE INSTRUMENTO NORMATIVO — VALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não há falar-se na afronta ao artigo 830, da CLT, pois, ao invés de ofender seu conteúdo, o julgado recorrido nada mais fez do que esposar tese em harmonia com o citado dispositivo, ao reconhecer como válido o instrumento normativo autenticado." - Improsperável o Apelo. A jurisprudência iterativa da Eg. SDI deste C. Tribunal é no sentido de que o documento comum às partes (instrumento normativo ou sentença normativa), cujo conteúdo não é impugnado, tem validade mesmo apresentado em fotocópia não autenticada. Precedentes: E-RR-83241/93, Ac. SDI 2849/96, publicado no DJ de 14.06.96; E-RR-8256/90, Ac. SDI 2658/93, publicado no DJ de 20.05.94; E-RR-110479/94, Ac. SDI 2228/96, publicado no DJ de 08.11.96. Incidente, pois, o Enunciado 333/TST. Deste modo, não há que se falar na apontada ofensa ao artigo 830, da CLT e tampouco no alegado conflito pretoriano. - Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo. Ac. 52/97, DJ de 14-03-97 Arquivo do EMFOR, TST/N1214 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
Estando a decisão embargada em consonância com a iterativa jurisprudência da Eg. SDI deste C. Tribunal, que é no sentido de que o documento comum às partes (instrumento normativo ou sentença normativa), cujo conteúdo não é impugnado, tem validade mesmo apresentado em fotocópia não autenticada, não merecem ser processados os Embargos, ante a incidência do Enunciado 333/TST.
