DISSÍDIO COLETIVO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
Em revisão editorial
AUTENTICAÇÃO — PESSOA JURÍDICA - DISPENSA
- Recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A egrégia 4ª Turma desta Corte, pelo v. acórdão de fls. 71/72, não conheceu do Agravo de Instrumento patronal, asseverando, verbis: "(...) O carimbo aposto nos documentos referidos não se presta para suprir a autenticação exigida pelo artigo 365 do CPC. Apenas o Tabelião e o Escrivão possuem poderes para tal fim, sendo ineficaz a declaração lançada pela funcionária vinculada à Reitoria da Universidade, nessa documentação. (...)as disposições do artigo 24 da Medida Provisória 1542-25/97, de 07-08-97, publicada no D.O.U de 08-08-97 ('As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo') não excluem os entes públicos do cumprimento da determinação contida no inciso X da Instrução Normativa 06/TST. Tal regra (art. 24) concerne aos documentos confeccionados pelo próprio órgão público, e que ficam dispensados de autenticação." (sic) - Sustenta a Reclamada, em suas razões de Embargos, que não há necessidade de autenticação das peças apensadas, alegando que as pessoas jurídicas de direito público estão dispensadas de tal formalidade, a teor do que dispõe o art. 24 da Medida Provisória nº 1621-32, de 12 de fevereiro de 1998. Aponta violação ao art. 5º, II, da CF. - Razão assiste à Recorrente, pois os documentos trasladados para o Agravo de Instrumento atenderam às disposições contidas no art. 24 da MP 1442, de 10/05/96, que tomou o nº 1621-32, de 12/2/98. Os fundamentos adotados pelo v. decisum atacado acabaram por infringir o art. 5º, II, da Constituição Federal. - Ante o exposto, CONHEÇO do apelo, por violação. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO-CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS - ÓRGÃO PÚBLICO - Razão assiste à Embargante. Ao se compulsar os autos, percebe-se que as cópias xerográficas trasladadas aos presentes autos foram carimbadas como autênticas por funcionária da Reitoria da Universidade de São Paulo. - Dispõe o art. 24 da Medida Provisória nº 1621-32, de 12/02/98: "As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo." - Ora, como é de conhecimento público, a citada norma advém da presunção de que à Administração aplicam-se os princípios da legalidade e moralidade, insculpidos no art. 37, caput, da Carta Magna de 1988. - Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO aos Embargos ... Ac. de 22-10-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N1342 EMFOR 605
Ementa
"As pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo." (Ementa trecho do acórdão)
