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TST, RE 140752-2-, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - INEFICÁCIA, Rel. Milton de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. RE 140752-2-. Relator: Milton de.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE

Em revisão editorial

FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA — IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - INEFICÁCIA

Recurso
RE 140752-2-
Tribunal
TST
Relator
Milton de

Resumo do acórdão

- A e. 1ª Turma desta Corte negou provimento ao Recurso Patronal, no particular, por entender que o simples fato de não se encontrarem autenticados os instrumentos coletivos juntados aos autos, e dos quais decorreram algumas das verbas deferidas à Reclamante, não os invalida. - O Banco Reclamado acosta arestos que pretende divergentes, além de apontar ofensa ao artigo 830, da CLT. - Documento comum às partes, como acordo e/ou convenção coletiva de trabalho, mesmo em fotocópia não autenticada, tem plena validade e eficácia quanto a direitos e obrigações que representa. - Por conseguinte, simples impugnação, de caráter genérico, como a afirmação de que não vale porque não está no original ou mesmo autenticado, não merece acolhida. Mais do que isso, traduz, em verdade, típica litigância de má-fé, se o "impugnante" (empregado ou empregador) não cuida de atacar seu conteúdo ideológico e nem se dá ao trabalho de exibir, em juízo, o original para conferência. - A orientação da SDI firmou-se no sentido da tese exposta, conforme os seguinte precedentes: E-RR 32.188/91.1, Ac. 2535/96, DJ 19.12.96, Rel. Min. Milton de Moura França; E-RR 111.809/94.3, Ac. 3076/96, DJ 19.12.96, Rel. Min. Milton de Moura França; E-RR 73334/93, Ac. 4552/95, DJ 24.11.95, Rel. Min. Vantuil Abdala; E-RR 1639/89, Ac. 0012/92, DJ 15.5.92, Rel. Min. Hélio Regato; E-RR 2343/89, Ac. 2562/91, DJ 21.2.92, Rel. Min. José L. Vasconcellos; E-RR 1913/88, Ac. 0869/90, DJ 3.8.90, Rel. Min. Barata Silva; E-RR 4513/86, Ac. 0418/90, DJ 6.7.90, Rel. Min. Guimarães Falcão; ROAR 0119/89, Ac. TP 2627/89, DJ 1.12.89, Rel. Min. Wagner Pimenta; E-RR 4041/81, Ac. TP 1735/87, DJ 27.1 1.87, Rel. Min. Marco Aurélio. - Assim, com supedâneo no Enunciado 333 do TST, NÃO CONHEÇO dos embargos, no particular. VIOLAÇÃO SEMESTRAL DOS ANUÊNIOS - VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT - A e. Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista do reclamado, neste aspecto, por entender que, além da matéria carecer de prequestionamento, a divergência jurisprudencial selecionada era inespecífica, e o deslinde da questão implicaria no exame da prova relativa à convenção coletiva, uma vez que o e. TRT de origem não relacionou a correção semestral do adicional por tempo de serviço à convenção coletiva. - O recorrente, no presente apelo, argumenta que sua revista merecia conhecimento, por divergência jurisprudencial, estando preenchido o requisito da alínea "a" do art. 896 da CLT (fls. 298/299). - Todavia, é entendimento pacífico nesta Corte que não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. Precedentes: E-RR 88559/93, Ac. 2009/96, Rel. Min. Ronaldo Leal, DJ 18.10.96; E-RR 13762/90, Ac. 1929/95, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 30.6.95; E-RR 31921/91, Ac. 1702/95, Rel. Min. Ney Doyle, DJ 23.6.95; E-RR 55951/92, Ac. 1658/95, Rel. Min. Afonso Celso, DJ 16.6.95; AGERR 120635/94, Ac. 1036/95, Rel. Min. Ermes P. Pedrassani, DJ 12.5.95; E-RR 02802/90, Ac. 0826/95, Rel. Min. Francisco Fausto, DJ 5.5.95; E-RR 23360;91, Ac. 0517/95, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJ 30.6.95; E-RR 46138/92, Ac. 0503/95, Rel. Min. Cnéa Moreira, DJ 5.5.95; E-RR 50229/92, Ac. 0474/95, Rel. Min. Armando de Brito, DJ 28.4.95; E-RR 64216/92, Ac. 0046/95, Rel. Min. José L. Vasconcellos, DJ 2.6.95; E-RR 29303/91, Ac. 5078/94, Rel. Min. José Calixto, DJ 26.5.95; E-RR 78629/93, Ac. 4874/94, Rel. Min. Ney Doyle, DJ 20.4.95; AGAI 164489-4-SP, STF-2ª Turma, Rel. Min. C. Velloso, DJ 9.6.95; AGAI 157937-5-GO, S TF-1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 9.6.95; RE 140752-2-RJ, STF-2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 23.9.94; AGAI 152835-5-SP, STF-1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20.5.94; AGAI 147347-0-RJ, STF-1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 2.6.95.) - Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos em sua integralidade. Ac. SBDI 1 - 3.866/96 DJU 07-03-1997 Arquivo do EMFOR, TST/N 2.321 EMFOR 611

Ementa

"A simples argüição de os documentos não haverem sido autenticados não é suficiente para se desprezá-los, se o argüente, não se diligenciou em demonstrar que não são eles reais, impugnando assinatura e o seu conteúdo, na aplicação do artigo 372 do CPC".