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NÃO IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL - EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPREGADO DOMÉSTICO

MP 1.986-2 DE 10-02-2000

FALTA DE AUTENTICAÇÃO — NÃO IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL - EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... , como o reclamado ao responder aos termos da reclamação não impugnou a veracidade do contexto dos documentos juntados à inicial pelo reclamente-recorrente - o que implicou em preclusão lógica -, a doutra Junta de Conciliação e Julgamento não poderia extinguir o processo sem julgamento do mérito, no que diz respeito aos pedidos baseados nas normas coletivas de trabalho, ao pálio de que a sobredita documentação havia sido produzida com inobservância ao que dispõem os arts. 830 da CLT e 365, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, porque, em tal hipótese, se presume que ele reputou verídico o contexto de tais documentos, a teor do art. 372, segunda parte, deste último diploma legal. - Aliás, mesmo que o reclamado houvesse impugnado a documentação juntada aos autos pelo reclamante-recorrente, pelo fato de ela haver sido produzida em cópias não autenticadas, e o Juízo de primeiro grau entendesse procedente a sua alegação, para que se operasse validamente a extinção do processo sem julgamento do mérito a douta Junta deveria ter determinado, anteriormente, que o reclamante-recorrente sanasse a sua omissão, conforme estabelece o art. 284, caput, do Código de Processo Civil em vigor, o que não ocorreu. Nesse sentido, aliás, como sabemos, cristalizou-se a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior do Trabalho (Enunciado nº 263). - Demais disso, como se observa ..., a supracitada documentação está constituída em boa parte por reproduções reprográficas de páginas do Diário Oficial do Estado de Pernambuco, que contêm a publicação das normas coletivas de trabalho estabelecidas por este egrégio Tribunal para as categorias a que pertencem as partes desta relação processual, não havendo motivos, portanto, para duvidar-se da veracidade de seu contexto. - Conseqüentemente, por concretizar uma autêntica negativa de prestação jurisdicional, a sentença recorrida em tal aspecto merece ser cassada para que outra seja proferida com a análise do mérito de todos os pedidos formulados pelo reclamante-recorrente, porque o processo não é um fim em si mesmo, e sim um instrumento de que se vale o Estado para desincumbir-se daquela sua missão constitucional. - É o meu voto. Ac. de 16-11-1994 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.401 EMFOR 613

Ementa

Pela interpretação sistemática dos arts. 830, da CLT, e 183 e 372, segunda parte, do Código de Processo Civil em vigor, conclui-se que o documento produzido em cópia não autenticada é eficaz como meio de prova quando não é impugnado pela parte interessada no prazo legal.