EMPREGADO DOMÉSTICO
MP 1.986-2 DE 10-02-2000
"DOCUMENTO NOVO" — QUANDO COMO TAL NÃO SE CONSIDERA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A recorrente insiste em apresentar como "documento novo" suas normas internas, seu regulamento, vigente à época do falecimento do marido da recorrida, sob a alegação de que somente após a sentença teve dele conhecimento. - No presente caso, não se pode considerar como "novo", aquele documento que estava de posse da empresa, e não utilizando na ocasião própria. Se, na defesa da reclamatória, não se cuidou de desarquivar tal documento, agora não se poderá fazê-lo. O descuido ou a omissão da defesa não pode ser transformada em "documento novo" a ensejar ação rescisória. Proc. TST-RO-AR-052/86, Ac. de 13-02-1990 Arquivo do EMFOR - TST/2.771 EMFOR 515
Ementa
Não se pode considerar documento novo, aquele que estava de posse da empresa e que não veio a ser utilizado em época própria.
