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TST, QUANDO SE ADMITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EMPREGADO DOMÉSTICO

MP 1.986-2 DE 10-02-2000

FATO NOVO — QUANDO SE ADMITE

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

O fato novo extintivo do direito alegado no pedido inicial deve ser considerado pelo julgador quando da decisão que irá proferir, podendo fazê-lo até de ofício, pelo que não tem importância decisiva o atraso porventura ocorrido para sua denúncia nos autos pela parte a que interessam seus efeitos (art. 462 do CPC), a ele não se aplicando, por conseguinte, o conteúdo rigoroso do Enunciado nº 08/TST. Embargos providos a respeito. RESUMO DO ACÓRDÃO; - A egrégia Turma, ao decidir os embargos de declaração, consignou à fl. 170 que: "O acórdão SDC-210/93 proferido no RO-DC-34.166/91.9, juntado aos autos na sessão de 30.06.94, desserve ao fim colimado, pois foi publicado em 21.05.93, anteriormente, portanto, à apreciação da revista, não se constituindo, assim, em fato novo, porque apresentado apenas no momento do julgamento daquele apelo. Incidência do Enunciado nº 8 desta Casa." - O Embargante alega violação do art. 896 da CLT, do art. 872, parágrafo único, também da CLT, e art. 5º, LIV, da CF/88. Aduz, outrossim, contrariedade ao Enunciado nº 08/TST. - Com efeito, o julgamento do recurso de revista foi suspenso em face da exibição da decisão exarada no processo RO-DC-34.166/91.9 (fl. 151), que julgou improcedente o pedido de reposição salarial com base no IPC pleno de dez./90 a fev./91, objeto da ação de cumprimento dos autos. - A decisão do Recurso Ordinário deu-se em set./92 (fl. 103); a dos E.D. em nov./92 (fl. 111); o Recurso de Revista foi interposto em nov./92 (fl. 112); a publicação do acórdão do processo TST-RO-DC-34.166/91.9 ocorreu em maio/93 e foi apresentado em junho/94, mas antes do julgamento do Recurso de Revista (fl. 150). - O Sindicato autor não impugnou o documento de fl. 151. - Rigorosamente, não se trata de "documento novo", mas de "fato novo", como previsto no art. 462 do CPC, razão não havendo, data venia, para a ele opor-se o óbice do Enunciado nº 08/TST. - Conheço por contrariedade ao Enunciado 08/TST. MÉRITO - Contrariado o Enunciado 08/TST pela v. decisão recorrida, impõe-se o retorno dos autos à egrégia Turma, a fim de que prossiga no julgamento à luz do fato novo noticiado pelo documento de fl. 151 e tendo em vista, como já ressaltado, o contido no art. 462 do CPC, que permite tomá-lo em consideração até de ofício, no momento de proferir-se a decisão. - Pelo exposto, - Dou provimento aos embargos para determinar o retorno dos autos à egrégia Quinta Turma a fim de que, afastado o óbice do Enunciado nº 08/TST, aprecie o fato novo demonstrado pelo documento de fl. 151, como entender de direito (art. 462 do CPC). Ac. de 15-02-1996 DJU 15-03-96 Arquivo do EMFOR S0095/TST EMFOR 597