EMPREGADO DOMÉSTICO
MP 1.986-2 DE 10-02-2000
CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DA ATIVIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... É de se ter em conta que a atividade exercitada pelo empregado doméstico apresenta características próprias como resulta do conceito legal, que se refere àqueles prestadores de "serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas" (Letra "a", do art. 7º, da CLT); ou como se vê do art. 1º da Lei nº 5.859/72 - "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas". - Cuida-se de serviço prestado a uma pessoa ou a grupo familiar no âmbito domiciliar, sem proporcionar fim lucrativo para o empregador. Diz muito bem, o Ministro MOZART VICTOR RUSSOMANO: "É claro que todo trabalho aplicado na consecução de bens destinados à satisfação das necessidades humanas, como é o trabalho doméstico, tem fundo econômico. O que o legislador, porém, quis dizer - embora não o tenha dito com a propriedade de linguagem que seria de desejar - é que o empregado doméstico não desenvolve trabalho aproveitado pelo empregador com fim lucrativo. (Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, 8ª edição, vol. I, pág. 45). - Sem dúvida, a relação empregatícia no serviço doméstico é diferente daquela que compreende os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, que, de regra, não desfrutam de alimentação, moradia e outras vantagens. Aliás diante da desigualdade entre as duas categorias é que se justifica tratamento desigual, com a instituição de direitos compatíveis com o exercício da atividade dos empregados domésticos, como se vê na Lei nº 5.859/72, etc; sem incluí-lo no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com jornada de o ito horas diárias, horas extraordinárias, férias anuais de trinta dias, etc. - Portanto, face às peculiaridades do serviço doméstico e das características das pessoas que constituem o emprego doméstico, é que se impõe um tratamento diferente em relação aos empregados seletistas em geral. Dá-se àquela prestação de serviço um tratamento jurídico singular. - Essa conclusão não espelha, evidentemente; quaisquer restrição a melhoria dos direitos trabalhistas, dos empregados domésticos, sem menosprezar a correlação direitos e deveres. - Deduz-se na linha no que ficou exposto e nas considerações feitas no parecer da douta Procuradoria Geral da República, que não se configura a inconstitucionalidade arguída, com base no art. 153 § 1º, da Constituição da República. Pelo que julgo improcedente a representação. Rp. STF-DF-1.302, ac. de 12-11-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol.120 (Maio/87), Pág. 519 EMFOR 417
Ementa
A atividade exercitada pelo empregado doméstico apresenta características próprias, que não se confundem com as dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, não há que falar em ofensa ao art. 153, § 1º, da Lei Fundamental.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
