EMPREGADO DOMÉSTICO
MP 1.986-2 DE 10-02-2000
EMPREGADO — LEI 5.859/72 - REGULAMENTO - APROVA
- Recurso
- re 1/30
- Tribunal
- TST
Ementa
Decreto n° 71.885, de 09 de março de 1973 Aprova o regulamento da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a Profissão de Empregado Doméstico, e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7° da Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972, decreta: Art. 1° - São assegurados aos empregados domésticos os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na conformidade da Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972. Art. 2° - Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo único. As divergências entre empregado e empregador doméstico, relativas a férias e anotação na Carteira do Trabalho e Previdência Social, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho, serão dirimidas pela Delegacia Regional do Trabalho. Art. 3° - Para os fins constantes da Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se: I - empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; II - empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico. Art. 4° - O empregado doméstico, ao ser admitido no emprego, deverá apresentar os seguintes documentos: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - Atestado de Boa Conduta emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a juízo do empregador; III - Atestado de Saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico. Art. 5° - Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico serão feitas, pelo respectivo empregador, as seguintes anotações: I - data de admissão; II - salário mensal ajustado; III - início e término das fé rias; IV - data da dispensa. Art. 6° - Após cada período contínuo de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, a partir da vigência deste Regulamento, o empregado doméstico fará jus a férias remuneradas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, de 20 (vinte) dias úteis, ficando a critério do empregador doméstico a fixação do período correspondente. Art. 7° - Filiam-se à Previdência Social, como segurados obrigatórios, os que trabalham como empregados domésticos no território nacional, na forma do disposto, na alínea I do art. 3° deste Regulamento. Art. 8° - O limite de 60 anos para Filiação à Previdência Social, previsto no art. 4° do Decreto-lei n° 710, de 28 de julho de 1969, não se aplica ao empregado doméstico que: I - inscrito como segurado facultativo para todos os efeitos, nessa qualidade já vinha contribuindo na forma da legislação anterior; II - já sendo segurado obrigatório, tenha adquirido ou venha a adquirir a condição de empregado doméstico após se desligar de emprego ou atividade de que decorria aquela situação. Art. 9° - Considerar-se-á inscrito para os efeitos da Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972, o empregado doméstico que se qualificar junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 1° - Os empregados domésticos, inscritos como segurados facultativos, passam, a partir da vigência deste Regulamento, à condição de segurados obrigatórios, independentemente de nova inscrição. § 2° - A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição. Art. 10 - O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do empregado doméstico serão devidos a contar da data de entrada do respectivo requerimento. Art. 11 - O custeio das prestações a que se refere o presente Regulamento será atendido pelas seguintes contribuiçõ es: I - do segurado, em percentagem correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, assim considerado, para os efeitos deste Regulamento, o valor do salário mínimo regional; II - do empregador doméstico, em quantia igual a que for devida pelo segurado. Parágrafo único. Quando da admissão, dispensa ou afastamento do empregado doméstico ocorrer no curso do mês, a contribuição incidirá sobre 1/30 avos do salário mínimo regional por dia de trabalho efetivamente prestado. Art. 12 - O recolhimento das contribuições, a cargo do empregador doméstico, será realizado na forma das instruções a serem baixadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, em formulário próprio,
