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TST, re -, QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

EMPREGADO DOMÉSTICO

MP 1.986-2 DE 10-02-2000

PAGAMENTO EM DOBRO — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Tanto a Lei 5.859/72 (art. 3º), como o Decreto 71.885/73 (art. 6º) que a regulamentou, dispõem que serão de 20 dias as férias do doméstico após 12 meses de trabalho contínuo. É evidente que existirão situações que não podem ser abrigadas dentro de tal sucinta disposição legal, sendo esta a razão pela qual o legislador determinou a aplicação das disposições celetistas na questão das férias do doméstico (art. 2º do referido Decreto). Desta forma, ressalvada a duração, abre-se ensejo para que busque na CLT, o respaldo para o julgador, diante do caso concreto, poder prestar a tutela jurisdicional que a norma principal e omissa não escora. É nesta esteira que este Colendo Tribunal tem deferido ferias pr oporcionais ao doméstico (TST-RR-8.666/85, Ac. 2ª Turma, 1.128/86, B.S.). - Assim, no silêncio das disposições especiais e possibilitada a aplicação subsidiária da CLT, é jurídica, pois inteiramente razoável, a posição embargada que entendeu cabível o pagamento dobrado das férias não gozadas no momento oportuno, ao empregado doméstico, pois seria deficiente e incompleta a tutela jurisdicional que observasse apenas a norma especiais, que não engloba a hipótese posta à apreciação desta Justiça. Proc. TST-E-RR-2.396/83, Ac. de 14-6-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.755 EMFOR 514

Ementa

Tanto a Lei nº 5.859/72, (art. 3º), como o Decreto nº 71.885/73 (art. 6º), que a regulamentou, dispõem que serão de 20 dias as férias do doméstico, após 12 meses de trabalho contínuo. É evidente que existirão situações que não podem ser abrigada dentro de tal sucinta disposição legal, sendo esta a razão pela qual o legislador determinou a aplicação das disposições celetistas na questão das férias do doméstico (art. 2º do referido Decreto). Desta Forma, ressalvada a duração, abre-se ensejo para que busque na CLT o respaldo para o julgador, diante do caso concreto, poder prestar a tutela jurisdicional que a norma principal e omissa não escora. É nesta esteira que este Colendo Tribunal tem deferido férias proporcionais ao doméstico (TST-RR-8.666/85. Ac. 2ª Turma 1.128/86, B.S.). Assim no silêncio das disposições especiais e possibilitada a aplicação subsidiária da CLT, é jurídica, pois inteiramente razoável, a posição embargada, que entendeu cabível o pagamento dobrado das férias não gozadas no momento oportuno, ao empregado doméstico, pois seria deficiente e incompleta a tutela jurisdicional que observasse apenas a norma especial, que não engloba a hipótese posta à apreciação desta Justiça.