PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
ADQUIRENTE DO FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL — SUA RESPONSABILIDADE
- Recurso
- agravo de instrumento -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais com apoio nas alíneas a e c do permissivo constitucional, sob alegação de violação aos artigos 568, V, do CPC, combinado com o artigo 132 do CTN, bem como divergência jurisprudencial. Esclarece a recorrente que a "empresa recorrida, a exemplo de sua antecessora, também com suas atividades irregularmente encerradas desde julho de 1980, teve bens de sua propriedade penhorados em decorrência do direcionamento da execução contra a mesma, a título de sucessora, de vez que comprovado nos autos que, além de continuar ela a exploração, no mesmo local, da mesma atividade comercial da devedora, ambas tinham sido administradas pelo mesmo indivíduo, o Sr. Iolando G.". - Insurge-se contra o entendimento esposado no v. acórdão hostilizado, no sentido de que "para que a Fazenda possa manejar a execução forçada contra o co-responsável tributário deverá presumir-se de título executivo hábil, líquido e certo, contra o mesmo, por meio de procedimento regular". - Sustenta que os artigos 128 e 138 do CTN, bem como o art. 4º da Lei 6.830/80, definem e autorizam o endereçamento da execução contra os sucessores, a qualquer título. - Prossegue aduzindo a inexistência, na hipótese de substituição processual, de exigência de inscrição da dívida em nome do sucessor, uma vez que o artigo 568, V, do CPC, considera sujeito passivo na execução "o responsável tributário, assim definido na legislação própria". - Indica acórdãos divergentes e requer o provimento do especial (fls. ...). - Indeferido o processamento do recurso (fls. ...), subiram os autos a este Colendo Tribunal, face ao provimento do agravo de instrumento. - É o relatório. DO VOTO - Vários dispositivos legais, versando sobre questões devidamente prequestionadas, foram apontados pela recorrente como violados e a divergência restou caracterizada e comprovada nos moldes exigidos pelo artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.038/90, e 255 de nosso Regimento. - Conheço do recurso pelas letras a e c. - O recurso é admissível e merece provimento. - A firma Comercial A. Ltda. deixou de recolher o Imposto de Circulação de Mercadorias referente às operações efetuadas no período de janeiro a julho de 1974 (docs. de fls. ...) e, por isto, a Fazenda Pública do Estado ajuizou, contra ela, a execução fiscal objeto destes embargos (autos em apenso). Quando o Sr. Oficial de Justiça foi cumprir o mandado de citação e penhora, certificou não ter encontrado a executada e que, no mesmo local onde ela funcionava, estava estabelecida a firma Louças e Alumínios P. Ltda., a embargante, explorando o mesmo ramo de comércio que era explorado pela firma Comercial A. Ltda., e até o telefone ali existente ainda estava no nome desta (certidão de fls. ... dos autos de execução em apenso). Por isso, foi citada a embargante e procedida a penhora (fls. ... dos autos em apenso). Expedido o mandado de remoção (fls. ...), constatou o Sr. Oficial de Justiça ter a embargante encerrado as suas atividades e devolveu o mandado de remoção (certidão de fls. ...). Os bens não foram localizados. Se a execução ficou sem garantia, os embargos sequer poderiam ter sido admitidos (artigo 737 do CPC). - De qualquer sorte, nenhuma razão assiste à e mbargante. Iolando G., seu sócio gerente (docs. de fls. ...), era também sócio gerente da antiga firma Comercial A. Ltda. (docs. de fls. ...). Ora, caracterizada está a sucessão e a responsabilidade da embargante e de seu sócio Iolando pela dívida. Estabelece o artigo 133 do Código Tributário Nacional que: "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade." - O próprio sócio gerente da embargante, que era também sócio gerente da antiga firma, é também responsável pela dívida, porque ao deixar de recolher o imposto devido, cometeu infração à lei (artigo 135 do CTN). Este Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nos 7.387-PR, DJ de 14/12/92, e 14.904-MG, DJ de 23/03/92, entendeu que o sócio gerente é responsável pela dívida
Ementa
O adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, que continuar a respectiva exploração, responde integralmente pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade. - Comprovada, no caso, a sucessão, a dissolução irregular, a responsabilidade da embargante e a responsabilidade pessoal de seu sócio-gerente, antigo sócio da empresa adquirida. - Desnecessário constar da certidão o nome do sócio ou da firma sucessora.
