EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

LEI 5.859/72 - DISPOSITIVOS - ACRESCE PARA FACULTAR O ACESSO DO EMPREGADO DOMÉSTICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

EMPREGADO DOMÉSTICO

MP 1.986-2 DE 10-02-2000

FGTS E SEGURO-DESEMPREGO — LEI 5.859/72 - DISPOSITIVOS - ACRESCE PARA FACULTAR O ACESSO DO EMPREGADO DOMÉSTICO

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.986-6, DE 1º DE JUNHO DE 2000 Acresce dispositivos à Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida dos seguintes artigos: "Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (NR) "Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. § 1o O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa. § 2o Considera-se justa causa para os efeitos desta Medida Provisória as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho." (NR) "Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa s em justa causa; III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico; IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." (NR) "Art. 6o-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa." (NR) "Art. 6o-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior." (NR) Art. 2o As despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego previsto nesta Medida Provisória serão atendidas à conta dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória até 14 de fevereiro de 2000. Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.986-5, de 4 de maio de 2000. Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Francisco Dornelles