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APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPREGADO DOMÉSTICO

MP 1.986-2 DE 10-02-2000

MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT — APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Alega o reclamado que se for a reclamante considerada doméstica, não se há falar em multa do art. 477 da CLT. - Concluiu-se, anteriormente, ser a reclamante empregada doméstica. - Ainda que a Constituição Federal de 1988 não tenha assegurado expressamente ao empregado doméstico a multa prevista no art. 477 da CLT, entendo que faz jus a ela. - Com efeito: Como se sabe, a nova Carta assegura aos domésticos: salário mínimo; irredutibilidade salarial; 13º salário; repouso semanal remunerado; férias; licença-maternidade; licença-paternidade; aviso prévio; e aposentadoria. - Mas não são essas as únicas regras de proteção aplicáveis à categoria. - Da mesma forma que não se concebe construir uma casa sem alicerces ou plantar uma árvore sem raízes, não se pode outorgar um direito trabalhista desvinculado de certas normas que lhe dão sustentação. - Na verdade, cada um dos novos direitos outorgados provoca - ou atrai - a incidência de vários outros, nem sempre pressentidos. Tal qual na natureza, entrelaçam suas raízes, vivendo em quase simbiose. - Assim, as principais normas celetistas de direito individual do trabalho, que caíram no campo gravitacional da nova Constituição, tornam-se por necessidade lógica aplicáveis ao trabalhador doméstico. - Antes mesmo da nova Carta, já havia contrato de trabalho entre o doméstico e o tomador de seus serviços. Era (e é) doméstico um empregado com todas as letras, embora menos protegido. - Como se fez notar, esse contrato é a esfera em cuja órbita gravitam os vários direitos assegurados ao doméstico. E como a Lei nº 5.859 é extremamente pobre na matéria, impõe-se a aplicação subsidiária da CLT. - Caso o entendimento fosse contrário, os empregados domésticos ficariam à mercê dos patrões contando com a boa vontade destes, que quitariam as verbas rescisórias quando bem entendessem, o que seria inadmissível. - Ora, como não houve reconhecimento da relação de emprego, não foram quitadas as verbas rescisórias no prazo a que alude o art. 477 da CLT, pelo que correta a decisão do Colegiado a quo. Desprovejo. Ac. de 19-07-1995 DJMG 17-11-95 Arquivo do EMFOR S00153/TRT EMFOR 597

Ementa

Embora a Constituição Federal tenha concedido aos domésticos apenas alguns dos direitos outorgados ao empregado comum, a CLT lhe é aplicável quase por inteiro. É que cada um daqueles novos direitos provoca ou atrai a incidência de outros, nem sempre pressentidos. Tal como na natureza, entrelaçam suas raízes, vivendo numa espécie de simbiose. Assim, cabe a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT.