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MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT - NÃO INCIDÊNCIA, Rel. MÁRCIO ZÚLIO VIANA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: MÁRCIO ZÚLIO VIANA.

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Acórdão

EMPREGADO DOMÉSTICO

MP 1.986-2 DE 10-02-2000

ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS — MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT - NÃO INCIDÊNCIA

Recurso
Tribunal
Relator
MÁRCIO ZÚLIO VIANA

Resumo do acórdão

- Irresignada com a r. decisão de fls...., que conhecendo do seu dissídio individual promovido contra S. M. T. A., julgou-o procedente em parte, recorre ordinariamente, a reclamante - M. A. G., objetivando vê-la reformada (fls. ...). É certo também que a recorrida interpôs Embargos de Declaração (fls. ...), tendo a MM. Junta a quo julgado improcedentes (fls. ...). - Insurge-se a recorrente quanto à improcedência do seu pedido da multa prevista no art. 477 da CLT, rejeitada pela primeira instância, sob o fundamento da sua inaplicabilidade ao doméstico, nos termos do Decreto nº 71.885/73, artigo 2º. Entende, a recorrente, que é caso de aplicação analógica. - De outra parte, não se conforma, também, quanto ao indeferimento das horas extras pleiteadas, por terem sido consideradas indevidas, quer por falta de amparo legal, quer ainda pela ausência da sua indicação na peça vestibular, o que de todo modo restou não demonstrado. - Por último, pede a reforma da decisão atacada, no que pertine ao indeferimento da verba honorária, sustentando que se enquadra na exigência do segundo requisito previsto na parte final do Enunciado nº 219 do c. Tribunal Superior do Trabalho. Argumenta que os requisitos são alternativos, e não cumulados. Assim, muito embora percebesse, quando da propositura desta ação, salário superior a dois mínimos, seu estado de miserabilidade é o bastante para que o seu sindicato assistente seja beneficiado pelos honorários advocatícios. - A reclamada, instada a apresentar suas contra-razões (fls. ...), deix ou de fazê-lo (fls. ...). O Ministério Público, por sua então Ilustre Procuradora, Dra. Sônia Maria Prince Franzini, opinou pelo conhecimento e não-provimento do recurso (fls. ...). - É o relatório, .... - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. VOTO 1. MULTA - PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 477 DA CLT - A sentença hostilizada, não merece reparos. Infelizmente, tratando-se a recorrente de empregado doméstico, a multa prevista no art. 477 da CLT, não incide, quer pelo disposto no art. 2º do Decreto nº 71.885/73, quer porque o art. 7º da Constituição Federal, que é exaustivo, não traz nenhuma referência desse direito à categoria da recorrente. Ac. de (omisso) Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.093 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Rec. Ord. 6.384/95 - Tr. Regional Trabalho - 3ªR - 4ªT - Relator: Juiz MÁRCIO ZÚLIO VIANA EMFOR 611

Ementa

Não faz jus à multa prevista no § 8º, do artigo 477, da CLT, a empregada doméstica que percebe com atraso as verbas rescisórias decorrentes da ruptura do pacto laboral, quer pelo disposto no artigo 2º do Decreto nº 71.885/73, quer porque o artigo 7º, da Constituição Federal, que é exaustivo, não traz nenhuma referência desse direito à categoria profissional em pauta.