EMPREGADO DOMÉSTICO
MP 1.986-2 DE 10-02-2000
MULTA DO ART. 477, § 8 DA CLT — NÃO INCIDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A sentença hostilizada, não merece reparos. Infelizmente, tratando-se a recorrente de empregado doméstico, a multa prevista no art. 477 da CLT, não incide, quer pelo disposto no art. 2º do Decreto nº 71.885/73, quer porque o art. 7º da Constituição Federal, que é exaustivo, não traz nenhuma referência desse direito à categoria da recorrente. Ac. de (omisso) Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.446 EMFOR 613 EMENTA: - ... para deferir o pagamento do aviso prévio, saldo salarial e 3/12 de férias mais 1/3. Arbitrado, nesta fase processual, novo valor à condenação ... RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não há provas nos autos de que a reclamante tivesse laborado por 3 anos sem registro. Aliás, em depoimento pessoal (fls. ...), a própria recorrente reconhece que foi admitida em 1991. Assim, improcede o seu inconformismo. - Todavia, ao contrário do entendimento da douta Junta a quo, o recibo ... em momento algum leva à conclusão de que a reclamante tivesse pedido demissão. Nele estão discriminadas apenas as parcelas que a reclamante recebeu, incluídas as férias proporcionais, que somente são devidas no caso de despedida injusta, diga-se de passagem. - Desta forma, devido o aviso prévio pleiteado, garantida a sua integração no contrato de trabalho para todos os efeitos legais (artigo 487, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Porém, indevido o pedido relativo às guias de seguro-desemprego, uma vez que tal benefício não é devido aos empregados domésticos, nos termos da Constituição Federal de 1988, que não o incluiu no rol do artigo 7º, inciso XXXIV, parágrafo único. - Quanto ao saldo salarial de abril/92, o mesmo não foi quitado quando da rescisão do pacto laboral. - O documento ... discrimina apenas o pagamento de 4/12 de férias e 4/12 de 13º salário, e que o salário de referência para o cálculo destas parcelas foi o de Cr$ ... Em defesa (fls. ...), a reclamada informou que a reclamante recebeu os 28 dias trabalhados no mês de abril/92 na importância de Cr$ ..., mas refe-rido pagamento não consta do documento .... - Assim, devido o saldo salarial de 28 dias pleiteados, porém, indevida a dobra do artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho, vez que inexistiam salários incontroversos. - Com referência às diferenças de férias proporcionais, assiste razão à recorrente. - Considerando que a reclamante trabalhou para a reclamada no período de 05.09.91 a 27.05.92, já com a projeção do aviso prévio, e que recebeu apenas 4/12 de férias, seriam devidas diferenças até mesmo superiores às pleiteadas. Todavia, como o inconformismo da recorrente resume-se a 3/12 mais 1/3 de férias proporcionais, ficam assim deferidas, sob pena de haver julgamento ultra petita. - Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para deferir o pagamento do aviso prévio, saldo salarial, 3/12 de férias mais 1/3, tudo nos termos da fundamentação supra. Ac. nº 559/95, de 30-11-1994 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.407 EMFOR 613 EMENTA: - É devida em dobro a remuneração dos domingos e feriados trabalhados, sem folga compensatória, independentemente do descanso já assegurado em lei. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No que concerne aos domingos e feriados à época do julgamento da Revista, prevalecia o entendimento do Enunciado 146 (*) da Súmula. - No entanto, tal entendimento está totalmente superado pelos reiterados pronunciamentos do TST Pleno em Dissídios Coletivos de natureza jurídica, que cristalizam o novo entendimento de que os feriados e domingos trabalhados, sem folga compensatória, são devidos em dobro, independentemente do descanso já assegurado em lei. Esta é a atual e iterativa jurisprudência do Pleno da interpretação do art. 9º da lei 605/49. - A revista nesta parte, apresentaria divergência específica. - Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos por ofensa ao art. 806 da CLT, quanto à dobra dos domingos e feriados trabalhados e, desde logo, com supedâneo no Enunciado 42 (*) da Súmula e Precedente Normativo 146, DOU PROVIMENTO para reformando as decisões recorridas restabelecer, no particular, a sentença de primeiro grau. Proc. TST-E-RR-2.099/86.8, Ac. de 21-06-1988 VENCIDOS OS MINISTROS RANOR BARBOSA E JOSÉ LUIZ VASCONCELOS (Juiz Convocado). Arquivo do EMFOR - TST/2.449 (*) "O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo (ex-Prejulgado nº 18)." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 409, t. FERIADOS. st. TRABALHO). EMFOR 489
Ementa
Não faz jus à multa prevista no § 8º, do artigo 477, da CLT, a empregada doméstica que percebe com atraso as verbas rescisórias decorrentes da ruptura do pacto laboral, quer pelo disposto no artigo 2º do Decreto nº 71.885/73, quer porque o artigo 7º, da Constituição Federal, que é exaustivo, não traz nenhuma referência desse direito à categoria profissional em pauta.
