EMPREGADO DOMÉSTICO
MP 1.986-2 DE 10-02-2000
ATIVIDADE COMERCIAL — REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Trata-se de revisão obrigatória de sentença que concedeu segurança preventiva pleiteada pelo Clube de Diretores Lojistas de Juiz de Fora, na qualidade de representante legal das empresas a ele associadas, ameaçadas de serem multadas pelo Sr. Subdelegado Regional do Trabalho, se abrissem suas portas no dia 23 de dezembro de 90, domingo, enquadrando-as nos artigos 67 e 68 da CLT. - Entendeu o Julgador que, sendo véspera de Natal e com a expectativa de grande movimento comercial, havendo acordo entre os patrões e empregados, não restará prejuízo para ninguém o excepcional funcionamento do comércio no dia indicado. - Sem recurso voluntário, subiram os autos, sendo distribuídos à 1ª Seção, cujo Relator, após parecer do Ministério Público Federal, favorável à manutenção da sentença, pediu a redistribuição, vindo-me os mesmos em 18.10.95. - É o relatório. VOTO - A CLT assegura aos empregados descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, indicando que o mesmo deverá recair no domingo, salvo motivo de conveniência pública (art. 67 da CLT) e assim autorizado pela autoridade competente (art. 68 da CLT). - Como as associadas do requerente buscaram cumprir fielmente o disposto na legislação obreira, celebrando acordo coletivo para compensar o repouso semanal remunerado pela excepcionalidade - véspera de Natal, a intransigente ameaça do impetrado transformou-se em ato ilegal e abusivo, merecedor de reprimenda via ação de segurança. - Ademais, o pleito encontra respaldo no Decreto nº 99.467, de 20.08.90, cujo artigo 1º é do teor seguinte: "Fica facultado o funcionamento aos domingos do co mércio varejista em geral, desde que estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, respeitadas as normas de proteção ao trabalho e o art. 30, inciso I, da Constituição Federal." - Confirmo a sentença, improvendo o apelo. Ac. de 27-11-95 DJU 01-02-96 Arquivo do EMFOR S0094/TRF EMFOR 597 EMENTA: - O empregado faz jus ao pagamento, em dobro, dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, independente da percepção do salário mensal. - O que determina o Enunciado 146/TST é o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados não compensados, pelo que o pagamento do salário fixo mensal não importa em pagamento em triplo do dia de repouso. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Eg. Turma não conheceu do recurso da reclamada, no particular, por entender que o v. acórdão regional estava em harmonia com o Enunciado 146/TST, por haver determinado o pagamento em dobro relativamente aos domingos e feriados trabalhados, sem folga compensatória. Consignou, ainda, a Turma, que o Eg. Regional, em momento algum ressaltou que o pagamento dos repousos e feriados deveria se dar sem prejuízo da remuneração mensal já percebida pelo empregado. - Contra essa decisão recorre de embargos a reclamada apontando vulneração ao art. 896 da CLT, art. 9º da Lei nº 605/49 e atrito com o Enunciado 146 do TST. - Aduz que o v. acórdão embargado, ao desconsiderar que o repouso semanal já está incluído no pagamento mensal, e determinar o seu pagamento em dobro, acabou permitindo o pagamento triplo do pagamento do repouso semanal remunerado trabalhado. - Sem razão a recorrente. - Em primeiro lugar, não vislumbro qualquer vulneração ao art. 9º da Lei nº 605/49. Isto porque a melhor interpretação do referido dispositivo legal é exatamente no sentido de que deve ser paga em dobro a remuneração do trabalho realizado em dia feriado. - Ademais, a "mens legis" é no sentido de que o empregado descanse pelo menos 01 (um) dia em cada semana. - Assim, não se concebe que fosse estabelecer a lei o pagamento do trabalho em dia que deveria ser destinado ao repouso, da mesma maneira que o trabalho realizado em dias normais. - A remuneração dobrada do dia de repouso trabalhado atende à "mens legis", servindo de desestímulo a que o empregador descumpra a lei, impondo ao empregado o trabalho em dia que devia ser destinado ao repouso. - Aliás, não fosse assim, sequer estar-se-ia respeitando o mandamento constitucional (art. 7º, inciso XVI) que determina o pagamento das horas extras com adicional de 50%. - Isto porque quando se trabalha a semana toda e mais ainda no dia de repouso, estar-se-á trabalhando mais de 44 horas na semana, e, portanto, trabalhando em horas extraordinárias. - Por essas razões não se vislumbra qualquer vulneração ao art. 9º da Lei nº 605/49 ou atrito com o Enunciado 146/TST. - Em outras palavras, quando o empregador exige trabalho do empregado em dia feriado, deverá remu
Ementa
"Fica facultado o funcionamento aos domingos do comércio varejista em geral, desde que estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, respeitadas as normas de proteção ao trabalho e o art. 30, inciso I, da Constituição Federal." (Ementa trecho do acórdão)
