EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EFEITO MODIFICATIVO
PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO RISCO — FALTA DE AMPARO LEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A condenação da reclamada no pagamento de diferenças de adicional de periculosidade deve ser mantida. - E isto porque ao empregado que exerce atividade perigosa em virtude do contato com energia elétrica é devido o adicional de 30% sobre o salário relativo à jornada integral, ainda que a exposição aos efeitos da eletricidade se dê de forma intermitente. - O art. 193, § 1º, da CLT e a Lei 7.369/85 não dão margem ao pagamento proporcional ao tempo de exposição. O Decreto 93.412/86, ao prever tal possibilidade, exorbitou sua finalidade, expressamente limitada à especificação das atividade desenvolvidas em condições de periculosidade (art. 2.º, da lei supramencionada). - Ademais, basta uma fração de segundo para que a vida humana seja violentada e exaurida. O "plus" salarial é devido em razão do perigo oferecido. - A v. decisão de origem não afronta, portanto, o art. 5.º, inc. II, da Constituição Federal. - Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 11-10-1995 Revista de Direito do Trabalho, 94 - Pág. 276 EMFOR 590
Ementa
Adicional de periculosidade - Pagamento proporcional ao tempo de exposição ao risco elétrico - O adicional de periculosidade a que faz jus o empregado eletricitário deve incidir sobre o salário relativo à jornada de trabalho integral, ainda que o contrato com energia elétrica ocorra de forma intermitente. O pagamento proporcional ao tempo de exposição ao risco, previsto no Decreto 93.412/86, não encontra guarida noa rt. 193, § 1.º, da CLT ou na Lei 7.369/85, por aquele regulamentada.
Nota da redação
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