EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EFEITO MODIFICATIVO
EXPOSIÇÃO INTERMITENTE — PAGAMENTO INTEGRAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Eg. Turma concluiu fazerem jus os reclamantes ao recebimento integral do adicional de periculosidade, independentemente do tempo de exposição ao risco. Fundamentou-se na supremacia da Lei nº 7.369/85 sobre o Decreto nº 93.412/86. - Em seu apelo revisional, a embargante transcreve arestos pretendendo estabelecer o alegado conflito entre julgados. - Ocorre que a jurisprudência atual desta Corte defende a tese de que o direito do eletricitário em receber o adicional de periculosidade, em virtude de exposição intermitente ao agente nocivo, é de forma integral. Precedente: proc:ERR num:46461 ano:1992, acórdão num:2149 ano:1993, DJ data:17-09-1993. - Assim, ficam superadas as decisões prolatadas nos arestos transcritos no apelo, atraindo à hipótese a aplicação do Enunciado nº 333, deste Tribunal. - Não conheço. Ac. 4.698/94, DJ de 03-02-95 Arquivo do EMFOR, TST/N1275 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603 O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369/85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento. (Res. 83/1998 DJ 20-08-1998) EMFOR 606
Ementa
É tranqüila a jurisprudência deste Tribunal quanto ao direito do eletricitário ao recebimento do adicional integral de periculosidade nas hipóteses de exposição intermitente ao agente nocivo (Lei nº 7.369/85 e Decreto nº 93.142/86).
