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REVOGA - LEI 7.369/85 - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EFEITO MODIFICATIVO

DECRETO 92.212/65 — REVOGA - LEI 7.369/85 - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto n° 93.412, de 14 de outubro de 1986 Revoga o Decreto nº 92.212 de 26 de dezembro de 1965, regulamenta a Lei nº 7.369 de 20 de setembro de 1985, que institui salário adicional para empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA: Art. 1° - São atividades em condições de periculosidade de que trata a Lei n° 7.369, de 20 de setembro de 1985, aquelas relacionadas no Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo a este Decreto. Art. 2° - É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o art. 1° da Lei n° 7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa: I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral; II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo. § 1° - O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade. § 2° - São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte. § 3° - O fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção a que se refere o disposto no art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho ou a adoção de técnicas de proteção ao trabalhador, eximirão a empre sa do pagamento do adicional, salvo quando não for eliminado o risco resultante da atividade do trabalhador em condições de periculosidade. Art. 3° - O pagamento do adicional de periculosidade não desobriga o empregador de promover as medidas de proteção ao trabalhador, destinadas à eliminação ou neutralização da periculosidade nem autoriza o empregado a desatendê-las. Art. 4° - Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, o adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago. § 1° - A caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á através de perícia, observado o disposto no art. 195 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 5° - Os empregados que exercerem atividades em condições de periculosidade serão especialmente credenciados e portarão identificação adequada. Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 92.212, de 26 de dezembro de 1985 e demais disposições em contrário. Brasília, 14 de outubro de 1986; 165° da Independência e 98° da República. José Sarney Almir Pazzianotto Pinto