PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
EFEITOS — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONSUMAÇÃO
- Recurso
- Recurso Especial 8.384-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Aponta o recorrente como violados vários dispositivos legais, versando sobre a prescrição, devidamente prequestionados. - Conheço do recurso pela letra a. - O recurso é admissível e fundado, merecendo provimento. - Verifica-se pelos autos de execução em apenso, ter sido determinada a citação no dia 20/01/81 (fls. ...) e ela foi efetivada no dia 19/02/81 (fls. ...), tendo decorrido o prazo legal sem manifestação da devedora (fls. ...). Expedido o mandado de penhora (fls....), certificou o Sr. Oficial de Justiça que a executada não mais estava estabelecida naquele endereço (fls. 14vº ). Foi determinado vista ao credor, no dia 15/03/81 (fls. ..) que, no dia 13/04/81, requereu a suspensão do processo tendo o seu pedido sido deferido (fls. ...). No dia 27/05/82 o MM. Juiz singular determinou a baixa e o arquivamento dos autos da execução, na forma do parágrafo 2º , do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (fls. ...). Os autos permaneceram no arquivo até o dia 09/01/87 (fls. ... ), quando o credor pediu fossem citados os sócios da executada, sendo o pedido deferido (fls. ...). - Como se vê, não ocorreu a prescrição intercorrente porque, em momento algum, a credora ficou inerte, deixando de cumprir qualquer determinação judicial. O processo ficou suspenso e arquivado, nos termos do artigo 40. Pelo caput deste dispositivo legal, "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor, ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não ocorrerá o prazo de prescrição." - Na forma de seu § 2º , decorrido o prazo de um ano sem ser localizado o devedor ou encontrados bens, será or denado o arquivamento e isto foi feito (fls. ...). - Em qualquer tempo quando forem encontrados o devedor ou bens a serem penhorados, os autos serão desarquivados para que se prossiga a execução (§ 3º ). Esta determinação legal também foi atendida pelo credor que, localizados os sócios da executada, pediu a sua citação (fls. ...). - Este Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 8.384-RJ, julgado no dia 20 de março de 1991, do qual fui relator, decidiu que: "A suspensão do processo, por vários anos, não importa extinção e resulta apenas no seu arquivamento provisório até que sejam localizados os bens do devedor." - Naquela oportunidade salientei que o caso não é de extinção e muito menos com suporte no artigo 174 do CTN e 267, inciso IV do CPC e concluí que: "O artigo 267 do CPC não se aplica às execuções fiscais porque estas são regidas pela Lei nº 6.830/80 e só subsidiariamente pelo CPC (artigo 1º ). No caso, existe, na lei específica (6.830/80), dispositivo próprio que regula a suspensão e arquivamento provisório (artigo 40). Este dispositivo, determina o arquivamento provisório e não definitivo, na hipótese de não terem sido localizados os bens do devedor. A suspensão do processo, por vários anos, não importa extinção e resulta apenas no seu arquivamento provisório até que sejam localizados os bens. Assim sempre entendeu o TFR, bastando citar os seguintes precedentes: AC nº 132.453-PE, DJ de 03/12/87; AC nº 72.833-RS, DJ de 29/04/82; AC nº 72.913-RS, DJ de 05/08/82; AC nº 72.952-RS, DJ de 10/04/86 e AC nº 116.752-PE, DJ de 26/02/87." - Nos Recursos Especiais nos 33.339-0-MG, 35.690-3-SP, julgados no dia 18/08/93, dos quais fui relator, entendeu esta Egrégia Turma que não se opera a prescrição intercorrente quando a credora não deu causa à paralisação do feito. - Já é pacífico neste Tribunal este entendimento, bastando citar os Recursos Especiais nos 31.693-RJ, DJ d e 28/06/93; 31.695-RJ, DJ de 28/06/93; 31.696-RJ, DJ de 28/06/93; 31.698-RJ, DJ de 28/06/93; 31.699-RJ, DJ de 28/06/93; 31.700-RJ, DJ de 28/06/93 e 31.701-RJ, DJ de 28/06/93. - A Súmula nº 78 do TFR dispõe que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição." - Com razão a Dra. Edylcéa Tavares Nogueira de Paula, digna Subprocuradora-Geral da República, em seu bem lançado Parecer de fls. ..., do qual destaco o seguinte trecho: "Na realidade, estando suspensa a execução fiscal, a prescrição intercorrente não poderia se consumar. Preceitua o artigo 40, da Lei nº 6.830/80: "O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vist
Ementa
A suspensão do processo, por vários anos, não importa na sua extinção, mas apenas no seu arquivamento provisório até que sejam localizados os bens do devedor. - Não opera a prescrição intercorrente quando a credora não der causa à paralisação do feito.
