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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EFEITO MODIFICATIVO

QUANDO NÃO CABEM CONTRA DECISÃO DE TURMA PROFERIDA EM AGRAVO

Recurso
Tribunal

Ementa

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC. Sala de Sessões, 03 de março 2005. N. da R.: Ver o t. RESOLUÇÃO, st. Nº 128/05 Redação anterior: "NÃO CABEM EMBARGOS PARA A SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E EM AGRAVO REGIMENTAL, SALVO PARA REEXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DOS AGRAVOS OU DA REVISTA RESPECTIVA." Resolução nº 71/97. Decisão 22.05.1997. DJ de 30.05.1997, pág. 23.463 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2005. Ano LVII. Nº 683