EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EFEITO MODIFICATIVO
QUANDO NÃO CABEM PARA O PLENO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Verifica-se que a Turma não conheceu da Revista, sem adotar qualquer tese. - Estabeleceu-se no sentido de que os arestos desserviram para o conhecimento, já que um era de Turma e os demais desatendiam o Enunciado nº 38 (*). Também para a hipótese, inaplicável o Enunciado nº 51 (**). - Ora, apenas com base na violação do art. 896 consolidado poderiam ser opostos os presentes embargos: Neles não se procurou demonstrar o contrário do decidido pela Turma, sequer foi indicada a violação do art. 896 citado. - Trazer agora arestos e até violação de lei é impossível, ao contrário do que pretende o autor, porque não tendo sido adotada tese não há que se confrontar. Proc. TST-E-RR-3586/80, Ac. de 05.06.1986 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 267, t. RECURSO DE REVISTA, st. DIVERGÊNCIA... (**) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 296, t. REGULAMENTO, st. ALTERAÇÃO PELA EMPRESA. Arquivo do EMFOR - TST/2.504 EMFOR 493
Ementa
O cabimento de embargos ao Pleno, quando a turma não adota tese para o não conhecimento do Recurso de Revista, está condicionado à indicação expressa de ofensa à literalidade do art. 896 da CLT.
