EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EFEITO MODIFICATIVO
DISCUSSÃO SOBRE A ESPECIFICIDADE TRAZIDA NO RECURSO DE REVISTA — INVIABILIDADE - POSSIBILIDADE APENAS EM AFERIR OS ASPECTOS FORMAIS
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
- TST
- Relator
- Ney Doyle
Resumo do acórdão
- Saliente-se, de plano, esbarrar o inconformismo da agravante na atual e reiterada jurisprudência da egrégia SDI, firmada especialmente após as discussões travadas no julgamento do proc:ERR num:78629 ano:1993, Relator: Ministro Ney Doyle, e cuja ementa prescreve, "in verbis": "EMBARGOS À SDI. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT - Não afronta o art. 896 da CLT decisão da Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência apresentada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou não do recurso de revista." - Esse, aliás, é o entendimento esposado por vários julgados na egrégia SDI, diferentemente do afirmado pela reclamada, dentre os quais citam-se os seguintes: tribunal:TST proc:ERR num:42803 ano:1992, decisão:14-03-1995, Relator: Ministro Armando de Brito; tribunal:TST proc:ERR num:30445 ano:1991, decisão:20-02-1995, Relator: Ministro Armando de Brito. Por conseguinte, os embargos encontram óbice no Verbete nº 333 desta Corte. - Muito embora ressalve meu ponto de vista pessoal, necessário asseverar que o referido entendimento jurisprudencial vem abalizado pelo posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal, que tem afastado qualquer ofensa ao art. 105 da Constituição Federal quando o Superior Tribunal de Justiça, examinando a divergência trazida no recurso especial, entende pela sua especificidade ou não. É o que se observa nos processos: proc:RE num:140752, DJ data:23-09-1994, Relator: Ministro Francisco Rezek; pr oc:AGAI num:152835, DJ data:20-05-1994, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence; proc:AGAI num:38810, DJ data:01-10-1993, Relator: Ministro Carlos Velloso. - Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental. Ac. 1.036/95, DJ de 12-05-95 Aqruivo do EMFOR, TST/N1212 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
Recurso de revista não conhecido pela Turma com fundamento na ausência da invocada divergência jurisprudencial entre o acórdão regional e as decisões transcritas nas razões. Inviabilidade dos embargos por violação do art. 896 da CLT, ante o posicionamento atual da Seção de Dissídios Individuais no sentido da impertinência do reexame da especificidade da divergência transcrita nas razões para se concluir pelo adequado conhecimento ou não da revista.
