EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EFEITO MODIFICATIVO
DISCUSSÃO SOBRE A ESPECIFICIDADE TRAZIDA NO RECURSO DE REVISTA — INVIABILIDADE - POSSIBILIDADE APENAS EM AFERIR OS ASPECTOS FORMAIS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... cumpre anunciar, de acordo com a jurisprudência desta Seção, a impossibilidade de se discutir a violação do art. 896 da CLT, quando, por trás dela, perquire-se a especificidade ou não de dissenso pretoriano transcrito na Revista. - A finalidade primeira da Seção de Dissídios Individuais é uniformizar a jurisprudência das Turmas, preservando, também, a literalidade de preceito legal ou da Constituição da República. Essa é a missão legalmente reservada ao Tribunal e, ao nos desviarmos dela, estaremos nos afastando de nosso objetivo, porquanto a literalidade da lei federal que se pretende preservar é aquela que foi interpretada para a composição do litígio, e não a de caráter instrumental, que trata dos pressupostos de admissibilidade do apelo revisional. - Assim, na esfera dos Embargos, não mais se discute a especificidade da jurisprudência trazida no Recurso de Revista para estabelecer cotejo, persistindo, todavia, a possibilidade de se perquirirem, pela via da violação do art igo 896 da CLT, os aspectos formais que norteiam a aferição do dissenso, tais como a ausência de autenticação do acórdão ou de indicação de sua fonte de publicação. - No mesmo sentido, cito como precedentes: E-RR-13.762/90, Ac.1929/95, Min. Vantuil Abdala, DJ 30/6/95; E-RR-31.921/91, Ac.1702/95, Min. Ney Doyle, DJ 23/695; E-RR-55.951/92, Ac.1658/95, Min. Afonso Celso, DJ 16/6/95. - Não conheço integralmente do recurso. Ac. 2.009/96, DJ de 18-10-96 Arquivo do EMFOR, TST/N1213 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
A finalidade primeira da Seção de Dissídios Individuais é uniformizar a jurisprudência das Turmas, preservando, também, a literalidade de preceito legal ou da Constituição da República. Essa é a missão legalmente reservada ao Tribunal e, ao nos desviarmos dela, estaremos nos afastando de nosso objetivo, porquanto a literalidade da lei federal que se pretende preservar é aquela que foi interpretada para a composição do litígio, e não a de caráter instrumental, que trata dos pressupostos de admissibilidade do apelo revisional. Assim, na esfera dos Embargos, não mais se discute a especificidade da jurisprudência trazida no Recurso de Revista para estabelecer o cotejo, persistindo, todavia, a possibilidade de se perquirirem, pela via da violação do artigo 896 da CLT, os aspectos formais que norteiam a aferição do dissenso, tais como a ausência de autenticação do acórdão ou de indicação de sua fonte de publicação.
