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DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EFEITO MODIFICATIVO

ARESTOS ORIUNDOS DA MESMA TURMA — DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Discute-se nos autos a quem cabe a responsabilidade pelos ônus decorrentes do Contrato de Trabalho, ou seja, ao Município cedente, que firmou o contrato com o reclamante, ou ao município cessionário, a quem o reclamante prestou serviços e dele recebeu a remuneração pelo trabalho executado. - A conclusão adotada pelo Regional foi no sentido de que, a responsabilidade pela relação de trabalho, cabe ao Município para quem foi executado o trabalho, mantendo-o sob sua subordinação e remunerando-o pelo serviço prestado. - No recurso de Embargos, insiste o reclamado, que a responsabilidade deve ser imputada ao Município que firmou o contrato de trabalho, não podendo ser transferida ao Município cessionário. Para fundamentar o apelo colaciona arestos para divergência. - Em que pesem os argumentos expendidos nas razões recursais, o apelo não merece alcançar o conhecimento. Conforme se verifica, todos os arestos trazidos a cotejo são oriundos da mesma Turma que proferiu a r. decisão recorrida, não havendo assim, como estabelecer a pretendida divergência, visto que o art. 894 da CLT é claro ao prever que o dissenso pretoriano se configura quando as decisões das Turmas divergirem entre si. Cabe salientar, que como bem colocado no parecer da Douta Procuradoria, a Lei 7701/88 não alterou este entendimento, "pois não se pode admitir como divergente de Turma acórdão da mesma Turma, sob pena de não possuir o Tribunal, como sede extraordinária, o objeto de unificar a jurisprudência em torno da interpretação do direito do trabalho, no território nacional, função

Ementa

Não há como se conhecer do recurso de embargos quando este vem fundamentado somente em arestos oriundos da mesma Turma que proferiu a decisão embargada, pois o art. 894 é claro ao prever que o dissenso pretoriano se configura quando as decisões das Turmas divergirem entre si, cabendo salientar que a Lei 7701/88 não mudou este entendimento.