EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EFEITO MODIFICATIVO
COMO SE CONTA QUANDO SÃO VÁRIOS OS EXECUTADOS
- Recurso
- RE 100.487
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A "questio juris" aqui debatida encontra solução nos precedentes do Supremo Tribunal. Nesta Segunda Turma, o emin. Min. FRANCISCO REZEK, relatando o RE nº 100.487 - Pr. "in" RTJ 107/903, assim, prelecionou: " Quanto à segunda tese defendida pelos embargantes, de que o prazo para o oferecimento dos embargos, quando vários executados, tem início a partir da intimação da penhora do último deles, não está ela de acordo com a orientação deste Tribunal. São diversos os precedentes (RR.EE. ns. 96.361, 94.153, 97.138 e 97.255), no sentido de que o prazo para embargar é de dez dias pouco importando a existência de outros devedores. Cada um deles tem qualidades autônoma para oferecer embargos. Assim, após a intimação da penhora , começa a contagem singular de cada prazo ". - Conheço, pois, do recurso, por ambas as alíneas, a e d, , art. 119, III, CF e lhe dou provimento. Ac. de 17-03-1987 Arquivo do STF - DJ 15-5-87 - Ementário nº 1.461-2 Arquivo do EMFOR, STF/168 EMFOR 476 EMENTA: - A irrecorribilidadce das decisões interlocutórias (§ 1º, do art. 893, da CLT e E-214 do TST) não se aplica aos Embargos à Execução, simplesmente porque estes não se configuram como recurso e, sim, como ação de cognição incidental no processo de execução com vistas à desconstituição da eficácia do título executivo e a conseqüente extinção do processo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A irrecorribilidade das decisões interlocutórias (§ 1º, do art. 893 e E-214 do TST) é princípio que não se aplica aos Embargos à Execução, simplesmente porque estes são ação e, não, recurso. Não se cogita nos Embargos de simples defesa mas de verdadeira ação, segundo a doutrina predominante. Trata-se de ação de cognição incidental de caráter constitutivo, conexa à execução, que pretende extinguir o processo e desconstituir a eficácia do título executivo, a relação jurídica, líquida e certa, como sinteticamente expõe V. CARRION (Com. à CLT), com base em HUMBERTO THEODORO JR. na esteira de LIEBMAN e AMARAL SANTOS. E também, assim é considerado pelo Direito Positivo Trabalhista eis que os Embargos à Execução não são tratados no capítulo dos Recursos previstos e regulados nos arts. 893 a 901, da CLT, mas, no art. 884, entre aqueles que ordenam o processo de execução. - Ex positis, conheço do Agravo de Petição e, no mérito, dou-lhe provimento para, cassando a v. decisão agravada, determinar a volta dos autos ao primeiro grau para que sejam conhecidos os Embargos à Execução, decidindo-os merito-riamente como de direito entender o digno julgador. Ac. 0279/94, de 17-02-1994 DJU 24-03-1994 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.267 EMFOR 611 EMENTA: - Embargos declaratórios opostos por fac-símile no último dia de prazo, sendo no dia seguinte protocolado o original. Validade, posto que regularizado em menos de 24 horas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Embora os Embargos Declaratórios tenham sido opostos por "fac-simile", no dia 22/04/96 (último do prazo), já no dia seguinte, 23/04/96, a reclamada apresentou o original respectivo, suprindo a falha. - Assim, deveriam os Embargos ter sido conhecidos posto que regularizados em menos de 24 horas. - Conhecidos, interrompem o prazo para interposição do recurso ordinário. - Devolvam-se, pois, estes autos ao Juízo de origem, para que conheça e julgue os Embargos interpostos; após, destranque o recurso ordinário interposto, processando-o. Ac. de 12-11-1996 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.344 EMFOR 611
Ementa
A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que, em execução de vários devedores, a cada um deles, de forma autônoma, é conferido o prazo de dez dias para oferecimento de embargos.
Nota da redação
RTJ
