INCIDENTE DE FALSIDADE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
PRESTAÇÃO PELO CREDOR — COMO DEVE SER ALEGADA SUA NECESSIDADE PELO DEVEDOR
- Recurso
- recurso extraordinário -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... "data venia", com a razão, a douta maioria que julgou a apelação, ao afirmar que "não é através de embargos que o executado poderá utilmente alegar a falta de caução, principalmente se se tratar de simples penhora e não houver evidência de "danos causados", como pressupõe o art. 588, I, do CPC". - A condenação foi em quantia certa, equivalente a 1.427.786 ORTN's, segundo o cálculo da liquidação, os bens penhorados foram certificados de Depósito Bancário, como se vê dos agravos em apenso, e à Embargante, quando pediu e não obteve a substituição da penhora, se assim entendesse, deveria desde logo pedir a caução, agravando do despacho que porventura a indeferisse. - Não agindo dessa forma, o caminho seria a proposição de medida cautelar, como garantia de reparação de danos causados a ela, devedora, e sem perder de vista os direitos que devem ser, equilibradamente, assegurados à credora. - Em casos como o presente, a falta de caução não implica, como se pretendeu, na nulidade formal da execução, pois a sua exigência é medida concreta de acautelamento de direitos. - Na execução por quantia certa, a simples penhora e avaliação dos bens não traduzem execução "in natura", não trazem o risco de dano à credora e este risco só existirá no momento de levantamento do depósito, quando a caução deverá ser determinada, na forma do que prevê o art. 588, I, do CPC. - O bloqueio dos Certificados de Depósito Bancário, indicados pela Executada, Embargante, não lhe causou pr ejuízo, como é sabido, tais títulos têm vencimento a longo prazo e continuou ela a atuar normalmente no mercado financeiro. - Toda matéria é de interesse, pois de sua solução decorreu a condenação aos ônus da sucumbência, contra a qual se insurgiu a Embargante ao noticiar que a execução provisória já se tornou definitiva, após ser desprovido o seu recurso extraordinário. - Pelos fundamentos expostos, foram rejeitados os embargos. Ac. de 17-12-1987 Arquivo do EMFOR - TJ/1.670 EMFOR 481 EMENTA: - É desnecessária, na execução provisória, a exigência de caução, para levantamento de quantia controvertida, quando esta representa apenas parte do crédito, sendo que o restante controvertido do débito do executado representa apenas as diferenças de correção monetária do principal da condenação, sem qualquer prejuízo para a Fazenda. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Fazenda estadual, sustentando ser necessária a prestação de caução idônea para levantamento de depósito, em execução provisória, insurge-se contra a decisão do Tribunal de Justiça paulista, dizendo violado o art. 588, I e II, do CPC. - O aresto atacado assim decidiu a lide (fl. ...): "Trata-se, na verdade, de execução provisória pois ainda pende recurso da decisão. Deveria, portanto, ser aplicado o inciso I do art. 588 do Código de Processo Civil que exige caução quando se tratar de atos de alienação e de levantamento de dinheiro. Entretanto não ocorrerá o prejuízo afirmado pela Fazenda do Estado de São Paulo, pois, como a própria agravante alega, o pagamento está sendo efetuado em parcelas anuais e ainda faltam diversas delas a serem pagas. Se ao recurso de agravo regimental for dado provimento, a Fazenda modificará, para menor, os depósitos que ainda deve realizar. E preservado estará o direito. Isto posto, nega-se provimento ao recurso." - Tratam os autos de execução provisória, pendente ainda de recurso a ser julgado no tribunal, relativo à aplicação do IPC em substituição ao BTN, sobre depósitos anteriores, tidos como insuficientes. - Sobre o tema, dada a identidade com situação apresentada nos autos do REsp nº 65.465-SP, de minha relatoria, proclamei: "....................................................................................... O art. 588, I e II, do CPC dispõe que a execução provisória corre por conta do credor, que prestará caução, reparando os danos causados ao devedor, não se permitind o o levantamento em dinheiro sem caução idônea. No caso em espécie, não tendo o devedor (Fazenda Estadual) pago integralmente a condenação que lhe foi imposta, o juiz de 1º grau autorizou o Município de Guararapes (credor) a levantar o depósito feito por considerar que o saldo restante, de 4/8 do débito, seria garantia mais que suficiente se houvesse necessidade de caução. Ora, se na forma da lei o credor responde por eventuais danos ao devedor e se este retinha parcela substancial da dívida, não havia por que exigir-se, de modo excessivo, a prestação de caução idônea do município-credor." - No mesmo sentido, transcrevo
Ementa
Se o Exequente não oferecer caução nem o Juiz a determinar de ofício, cabe ao Executado alegar a sua necessidade ou pedir, desde logo, seja ela efetivamente prestada - Não é através de embargos que o devedor deverá alegar a falta de caução, mas de agravo de instrumento contra despacho que a indeferir ou medida cautelar para garantia de reparação de danos que porventura venha a sofrer.
