EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DECISÃO QUE MODIFICA O MÉRITO
MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA — FALTA - NULIDADE
- Recurso
- recurso extraordinário 144.981
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Sustenta o Reclamante que o v. acórdão que conferiu efeito modificativo aos embargos de declaração do Reclamado deve ser declarado nulo, por ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, visto que o E. Pretório já consagrou a incidência daquele princípio da Lei Maior às hipóteses em que nos embargos de declaração a parte postule a alteração do resultado da lide. - Nesse sentido, entende que a C. Turma deveria ter intimado o Obreiro, a fim de preservar o princípio do contraditório, assegurado no supracitado dispositivo, já que a orientação do E. Pretório é definitiva, não cabendo falar-se em interpretação em torno do tema. - Consoante se infere da decisão de fls. ...., a C. Turma acolheu os embargos de declaração opostos pelo Reclamado, conferindo efeito modificativo ao julgado, já que determinou que o cálculo da complementação de aposentadoria observe a média trienal e que no teto sejam considerados os proventos do cargo efetivo imediatamente superior, excluindo-se as verbas relativas ao cargo comissionado. - O Excelso Pretório já decidiu no sentido de que deve ser ouvida a parte embargada no caso concreto, sob pena de afronta ao princípio do contraditório, destacando-se o despacho exarado pelo Exmo. Sr. Ministro Celso de Melo no processo relativo aos embargos declaratórios em recurso extraordinário nº 144.981, nos seguintes termos: "A garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça previamente a parte embargada na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem sido interpostos com efeito modificativo." - Nessa linha, acompanhando a jurisprudência da Suprema Corte, este E. Tribunal, após pronunciamento da SDI-Plena sobre a matéria, ocorrido em 10/11/97, vem decidindo no sentido de que "é passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar" (Processo E-RR-91.599/93, julgado em 03/02/98, DJ 27/02/98, Rel. o Exmo. Sr. Ministro Leonaldo Silva). - Nesses termos, CONHEÇO dos embargos por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. MÉRITO NULIDADE DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - Conhecidos os embargos por afronta ao preceituado no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, DOU-LHES PROVIMENTO para, anulando o v. acórdão de fls. 808/809, determinar o retorno dos autos à C. Turma de origem, a fim de que profira nova decisão nos embargos declaratórios, com a prévia notificação do Reclamante. Ac. de 24-08-1998 - DJ 18-09-98 Arquivo do EMFOR, TST/N1331 EMFOR 605
Ementa
Consoante pronunciamento do E. STF e tendo em vista a jurisprudência deste Tribunal, é passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar, considerando o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
