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STF, Embargos Declaratórios -, FALTA - NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Embargos Declaratórios -.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

DECISÃO QUE MODIFICA O MÉRITO

MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA — FALTA - NULIDADE

Recurso
Embargos Declaratórios -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Alega o Embargante que, mediante a oposição de Embargos Declaratórios, buscou o pronunciamento da C. Turma sobre a possibilidade de ser conferido efeito modificativo a Embargos Declaratórios sem manifestação da parte contrária, considerando as decisões proferidas pelo E. Supremo Tribunal Federal, não tendo, todavia, a Turma tecido qualquer comentário sobre a questão, deixando, assim, incompleta a prestação jurisdicional e ofendendo o disposto nos artigos 832 da CLT e 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. - A Turma deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamante, deferindo-lhe a reintegração, em face do preceituado no artigo 10, inciso II, letra "a", do ADCT, já que gozava de estabilidade provisória, à época da despedida, como membro titular da CIPA. - Dessa decisão opôs a Reclamada Embargos Declaratórios, os quais foram acolhidos para, dando efeito modificativo à decisão embargada, declarar que, nos termos do artigo 879 do Código Civil e por analogia do Enunciado nº 244, o Reclamante faz jus não à reintegração, mas aos salários e vantagens do período da referida garantia. - Insatisfeito, opôs o Reclamante novos Embargos Declaratórios. - Das razões expostas às fls. 168/170, verifica-se que o tema lançado pelo Reclamante, sobre a possibilidade de dar-se efeito modificativo aos Embargos Declaratórios sem ouvir a outra parte, não se enquadra em nenhum dos pressupostos do artigo 535 do CPC, dizendo respeito exclusivamente à reforma do julgado. Ademais, tal assertiva teve como objetivo maior enfocar que a Turma não teria apreciado a ques tão da nova candidatura do Obreiro ao final da estabilidade deferida, o que obstaria a conversão da reintegração em indenização, ao contrário do decidido no v. Acórdão que analisou os Embargos de Declaração da Reclamada. - Ocorre que a C. Turma, ao analisar os Embargos Declaratórios opostos pelo Reclamante deixou assente que: "Despicienda é análise do tema concernente (sic) à possibilidade da recandidatura sob o prisma que o reclamante-embargante impõe nestes declaratórios, porquanto o que se discutiu no v. acórdão ora embargado foi a indenização, o que pressupõe-se ter havido a rescisão do contrato de trabalho. Assim, como conseqüência lógica desta rescisão, o reclamante não era mais empregado da empresa, não detinha, pois, nenhum vínculo empregatício com a mesma, o que, por conseguinte, afasta sua possibilidade de candidatar-se a cargo de membro da CIPA, como se estivesse no quadro de empregados da reclamada." - Dessa forma, o verdadeiro objetivo dos Embargos de Declaração restou alcançado, não havendo que se falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que ilesos os preceitos legal e constitucionais invocados. - NÃO CONHEÇO dos Embargos. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - Sustenta o Reclamante que o v. Acórdão que aplicou efeito modificativo aos Embargos de Declaração da Reclamada deve ser declarado nulo, visto que o E. Pretório vem entendendo que tal procedimento implica em direito de manifestação da parte contrária sobre o requerido, por se tratar de novo julgamento. - Nesse sentido, entende que a C. Turma deveria ter intimado o Obreiro, a fim de preservar princípio do devido processo legal e do contraditório, assegurado nos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - Consoante se infere da decisão de fls. 165/166, a C. Turma acolheu os Embargos de Decl aração opostos pela Empresa, conferindo efeito modificativo ao julgado, já que converteu a reintegração concedida anteriormente em indenização, condenando a Reclamada a pagar ao Obreiro salários e vantagens do período de garantia de emprego, com reflexos em verbas rescisórias e demais cominações legais. - O Excelso Pretório já decidiu no sentido de que deve ser ouvida a parte embargada no caso concreto, sob pena de afronta ao princípio do contraditório, destacando-se o despacho exarado pelo Exmo. Sr. Ministro Celso de Melo no processo relativo aos Embargos Declaratórios em Recurso Extraordinário nº 144.981, nos seguintes termos: "A garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça previamente a parte embargada na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem sido interpostos com efeito modificativo." - Nessa linha, acompanhando a jurisprudência da Suprema Corte, este E. Tribunal decidiu, após a suspensão do presente feito para deliberação da matéria, que "é passível de n

Ementa

Consoante pronunciamento do E. STF e tendo em vista a jurisprudência deste Tribunal, por meio da SDI Plena, é passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar, considerando o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.