EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DECISÃO QUE MODIFICA O MÉRITO
QUANDO CARACTERIZA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No momento em que o Tribunal Regional afastou, calcado em prescrição total, o pleito do autor em ver reconhecido o direito à integração, na sua remuneração, dos valores referentes à média das comissões por ele auferidas na colocação ou venda de papéis, impôs-se a abstenção de julgar o pedido em seus demais aspectos. - Subindo a matéria para discussão em grau de revista, a Turma à qual coube o seu julgamento houve por bem afastar a prescrição total, aplicando à espécie o Enunciado nº 168 (*), desta Corte, e reconhecendo, assim, ao reclamante o direito a ver integrada a referida comissão. - O Empregado após embargos declaratórios, que foram rejeitados, pretendendo fosse esclarecido se os autos devem voltar ao Regional, para julgamento do mérito do pedido quanto às comissões, ou se, desde logo, fica decretada a incorporação, para todos os efeitos legais. - Busca-se, agora, no presente recurso, a nulidade da decisão proferida nos embargos declaratórios, com retorno à Turma para enfrentar a questão neles posta. - O não pronunciamento sobre pedido lidimamente formulado, como, data venia, fez a Turma, ao rejeitar os embargos declaratórios opostos, é negar a prestação jurisdicional, dever decorrente do direito subjetivo de ação, constitucionalmente assegurado às partes, assim entendidas todas as pessoas capazes de direitos e obrigações. Proc. TST-E-RR-5.287/83, Ac. de 03-05-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.684 (*) "Na lesão de direito que atinja prestações periódicas de qualquer natureza, devida ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina (ex-Prejulgado nº 48) ("EMFOR", Nº
Ementa
O não pronunciamento judicial sobre pedido lidimamente formulado em embargos declaratórios caracteriza negativa da prestação jurisdicional, dever decorrente do direito subjetivo de ação, constitucionalmente assegurado às partes.
