EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DECISÃO QUE MODIFICA O MÉRITO
DEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL — NULIDADE
- Recurso
- embargos declaratórios .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Alega o reclamado que o Regional não se pronunciou a respeito da autonomia municipal, para conceder reajustes a seus servidores, pedir a compensação em relação ao reajuste de 50% concedido em janeiro de 1989 e em relação à exclusão dos servidores estatutários da condenação. - O reclamado, em sua contestação ..., sustentou tese a respeito da autonomia municipal baseado nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal. A sentença julgou improcedente a reclamatória, mas não se pronunciou sobre a autonomia municipal, negando o pedido do autor, por fundamentação diversa. O Regional deu provimento parcial ao recurso do obreiro, porém, não discutiu a tese do reclamado levantada em contra-razões quanto à autonomia do município e os efeitos da compensação em relação à condenação da URP de fevereiro de 1989. - A parte interpôs embargos declaratórios, provocando o Regional a se pronunciar a respeito dos temas levantados em contra-razões. Entretanto, o TRT afirmou o seguinte: "As teses relativas à autonomia municipal e compensação de reajustes anteriores foram todas rejeitadas pelo entendimento manifestado no acórdão, a respeito da legislação da época". - Considerando que a fundamentação regional deve ser explícita, em virtude das exigências recursais previstas nas alíneas do art. 896 da CLT e em conformidade com o disposto no art. 515 do CPC, conheço da revista, em face da violação do art. 832 da CLT. MÉRITO - Dou provimento ao recurso de revista, por conseqüência, para declarar a nulidade do acórdão regional e determinar a baixa dos autos ao TRT de origem, com vistas a fundamentar a decisão relativ a à autonomia municipal, e à compensação dos reajustes, na forma como pedido nas contra-razões e reiterada nos embargos declaratórios. Ac. nº 2.815 de 15-06-1994 Arquivo do EMFOR, TST/3.285 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558
Ementa
As partes têm direito à completa entrega da prestação jurisdicional, sendo nula a decisão que, uma vez omissa, se nega a apreciar matéria veiculada nos embargos declaratórios. "In casu", a decisão regional é nula, pois não fez a entrega da prestação jurisdicional de forma completa.
