EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DECISÃO QUE MODIFICA O MÉRITO
DEVER DO JULGADOR DE OFERECER A NECESSÁRIA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não obstante tenha oposto embargos de declaração, o E. Regional declinou de examinar as questões suscitadas, ao fundamento de que «embargos declaratórios não são recurso alternativo ou substantivo do de revista». - "Data venia" do eminente prolator do julgado que dirimiu os aludidos embargos, razão assiste a Recorrente. De fato, não pode, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, aquele Tribunal abster-se de emitir pronunciamento a respeito de todas as matérias suscitadas pelas partes. Mormente quando há a manifestação do remédio processual adequado, com o fim de sanar eventuais omissões. - Pelo exposto, conheço a revista por violação do art. 832 da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para, anulando os Acórdãos recorridos, determinar o retorno dos autos ao E. TRT da 5ª Região para que emita juízo sobre as questões suscitadas no recurso ordinário, como entender de direito, máxime em referência as matérias enfocadas nos embargos. Proc. TST-RR-2.322/86.0, ac. de 03-11-1987 Arquivo do EMFOR, TST/ 2.184 EMFOR 474
Ementa
Se o Acórdão ressente-se de omissão e a parte procura saná-la via embargos declaratórios, impõe-se ao julgador oferecer a necessária prestação jurisdicional, mesmo porque, sem essa providência, estará impossibilitada de postular a revisão, já que o julgado não contém juízo capaz de ensejar a aferição da vulneração legal ou discrepância de tese.
