EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DECISÃO QUE MODIFICA O MÉRITO
OUTROS RECURSOS — SUSPENSÃO - QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Em face do contido no parágrafo único do art. 465 e no art. 538, parágrafo único, do CPC, tenho entendido que os embargos de declaração só não suspendem o prazo para a interposição de outros recursos quando intempestivos. Recurso intempestivo eqüivale a recurso inexistente. Bem diferente é a hipótese de não conhecimento dos embargos de declaração porque considerados incabíveis na espécie, pois envolve, sem dúvida, análise da matéria alegada pelo embargante. - A preocupação de legislador é com a igualdade de tratamento das partes no que tange ao prazo para recurso, que só pode ser único para ambas, ressalvada apenas a hipótese de obstáculo criado por uma delas em detrimento da outra. - Pelo exposto, rejeito a preliminar de intempestividade do recurso, argüida pela d. Procuradoria-Geral. Proc. TST-RR-35.030/91, Ac. de 26-10-1992 Arquivo do EMFOR - TST/3.039 EMFOR 533
Ementa
Em face do contido no parágrafo único do art. 538 do CPC, os embargos de declaração só não suspendem o prazo para outros recursos quando intempestivos, hipótese que eqüivale a de inexistência de embargos.
