EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DECISÃO QUE MODIFICA O MÉRITO
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSPENDEM O PRAZO DO RECURSO PRINCIPAL, PARA AMBAS AS PARTES, NÃO SE COMPUTANDO O DIA DE SUA INTERPOSIÇÃO. Arquivo do EMFOR — TST/1.884 EMFOR 451
- Recurso
- recurso extraordinário -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Equivoca-se a egrégia Corte regional ao exigir a efetivação de depósito recursal para a interposição de embargos declaratórios, uma vez que os declaratórios não constituem tecnicamente recurso, dada à ausência do princípio constitucional do contraditório e ao fato de serem admissíveis contra todas as sentenças, ainda nos casos expressamente previstos, não estando, pois, sujeitos a preparo, seja na processualística civil, seja na trabalhista. - Nosso Código de Processo faz questão de manifestar claramente, em duas oportunidades - parágrafo único dos arts. 465 e 536 - que os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo. Na esfera trabalhista, por outro lado, a IN 3/93, ao interpretar o art. 8º da Lei 8.542/92, estabelece o limite do depósito recursal e especifica os recursos para os quais se exige referido depósito, ou seja, recurso ordinário, recurso de revista, embargos, impropriamente denominados infringentes e recurso extraordinário. - Salienta-se, ainda, que a mencionada Instrução Normativa, deixa claro que a finalidade do depósito recursal é garantir o juízo recursal, pressupondo sentenças de natureza condenatória ou que possuem ter reflexos pecuniários, não possuindo natureza jurídica de taxa de recurso. - Diante de tais considerações resta acolher a prefacial suscitada para, reconhecendo violados os art. 40 da Lei 8.177/91 e 8º da Lei 8.452/92, declarar nulo o acórdão do TRT ED-34.872/91, devendo os autos retornarem ao e. Regional da 3ª Reg. a fim de ser apreciada toda a matéria apresentada nos embargos declaratórios, como entender de direito. Prejudicado exame das demais questões recorridas. Ac. de 10-11-1994 Revista de Direito do Trabalho 91 - Reg
Ementa
Diante de nossa processualística civil ou trabalhista, os embargos declaratórios não estão sujeitos a preparo, já que não constituem, tecnicamente, recurso, dada a ausência do princípio constitucional do contraditório.
