EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DECISÃO QUE MODIFICA O MÉRITO
. nº 11/95 — Pág. 90 EMFOR 564
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- À época da publicação do Acórdão do Tribunal Pleno do STF (28.06.91), a matéria referente ao Plano Collor ainda era controversa no âmbito da Justiça Trabalhista. Somente a 22.09.93 foi publicado no Diário da Justiça da União o Enunciado nº 315, do colendo TST que, no âmbito desta justiça especializada, veio pacificar a matéria, não obstante os entendimentos contrários. A 4ª JCJ proferiu a decisão rescindenda em 06.03.92. Portanto, antes da publicação do Enunciado nº 315, TST. Demonstrado, pois, que era a máteria controversa à época do julgamento, inexiste omissão, dúvida ou contradição no julgado. - Cumpre lembrar que, em função do seu próprio objeto, são os Embargos Declaratórios meio inadequado para pré-questionamento, pela vez primeira, de ponto até então não debatido. - A inexistência de expressa análise de algum dispositivo legal/constitucional apontado como ofendido nas razões recursais, bem como a não-adoção ou análise de alguma tese defendida, não importa omissão no julgado, quando a formação do convencimento do Colegiado exauriu-se em outros diretamente vinculados à questão meritória que envolve o pedido perquirido. Ac. nº 0161/94, de 07-09-1994 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.400 EMFOR 613
Ementa
Em função do seu próprio objeto, são os Embargos Declaratórios meio inadequado para pré-questionamento, pela vez primeira, de ponto até então não debatido.
