EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, Pág. 90 EMFOR 564

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

DECISÃO QUE MODIFICA O MÉRITO

. nº 11/95 — Pág. 90 EMFOR 564

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- À época da publicação do Acórdão do Tribunal Pleno do STF (28.06.91), a matéria referente ao Plano Collor ainda era controversa no âmbito da Justiça Trabalhista. Somente a 22.09.93 foi publicado no Diário da Justiça da União o Enunciado nº 315, do colendo TST que, no âmbito desta justiça especializada, veio pacificar a matéria, não obstante os entendimentos contrários. A 4ª JCJ proferiu a decisão rescindenda em 06.03.92. Portanto, antes da publicação do Enunciado nº 315, TST. Demonstrado, pois, que era a máteria controversa à época do julgamento, inexiste omissão, dúvida ou contradição no julgado. - Cumpre lembrar que, em função do seu próprio objeto, são os Embargos Declaratórios meio inadequado para pré-questionamento, pela vez primeira, de ponto até então não debatido. - A inexistência de expressa análise de algum dispositivo legal/constitucional apontado como ofendido nas razões recursais, bem como a não-adoção ou análise de alguma tese defendida, não importa omissão no julgado, quando a formação do convencimento do Colegiado exauriu-se em outros diretamente vinculados à questão meritória que envolve o pedido perquirido. Ac. nº 0161/94, de 07-09-1994 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.400 EMFOR 613

Ementa

Em função do seu próprio objeto, são os Embargos Declaratórios meio inadequado para pré-questionamento, pela vez primeira, de ponto até então não debatido.