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TST, NÃO CONHECIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

DECISÃO QUE MODIFICA O MÉRITO

DECISÃO SUPERADA POR ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO PLENO — NÃO CONHECIMENTO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O agravado argúi a inépcia do recurso em razão de sua interposição como se fora Recurso Ordinário. - Pelo princípio da fungibilidade, ao qual interessam mais os fins práticos visados no recurso, o equívoco quanto ao seu nomem juris não impede o conhecimento, mormente se atendidos os pressupostos de admissibilidade. - Rejeito a preliminar. - Suscita o agravado, ainda, a deserção do recurso por falta de realização do depósito recursal a que alude o art. 899, § 1º, da CLT. - A exigência de depósito recursal no processo de execução obedece ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei nº 8.177/91 (com redação dada pela Lei nº 8.542/92), sendo prevista unicamente para os embargos a execução e qualquer recurso subsequente do devedor, observado-se os preceitos do item IV da Instrução Normativa TST nº 03/93, exigência que obviamente não é compatível com o caso de recurso em embargos de terceiro. - Rejeito a preliminar. - Uma vez atendidos os pressupostos legais exigidos à espécie, conheço do recurso interposto como Agravo de Petição. - Ao embargante, ora agravante, incumbia precipuamente e de início, realizar a prova de que as 60 cabeças de gado penhoradas são de sua propriedade. Com esse intuito a parte juntou aos autos apenas as Notas Fiscais .... - Tais documentos, contudo, não se prestam ao fim buscado pelo embargante. Verifica-se que todas as notas fiscais foram emitidas entre os meses de janeiro a junho de 1989, constando das mesmas a especi ficação de que os produtos transportados eram "novilhas", "vacas e bois para pasto" e "vacas magras". Ocorre, entretanto, que o Auto de Penhora (cópia - fls. ...), datado de 15 de setembro de 1993, ou seja, mais 4 anos da nota fiscal mais recente, discrimina o objeto da penhora como sendo: "60 bois (vacas), solteiras, com 3 anos mais ou menos, a escolher (...)." - Ora, "vacas solteiras" são vacas sem cria ou, precisamente, novilhas. Tornando-se óbvio, portanto, que aquelas novilhas referidas nas notas fiscais, passados mais de quatro anos, não são mais novilhas e, portanto, já contariam com, no mínimo, sete anos de idade. Evidente, portanto, que as reses objeto da penhora não são, de modo algum, as mesmas discriminadas nas notas fiscais .... - Despicienda a discussão sobre se o embargante foi ou ainda é sócio da empresa executada, pois o ponto nodal e essencial dos embargos de terceiro se restringe à prova de que propriedade de pessoa estranha à lide sofreu turbação ou esbulho em razão de medida judicial. - Como nesse ponto crucial o embargante não logrou êxito, dada a imprestabilidade total das notas fiscais ..., impunha-se, de fato, a improcedência dos embargos. - Desse modo, mantenho a r. sentença embargada, ainda que por outros fundamentos. CONCLUSÃO - Isto posto, conheço do agravo de petição, rejeitando as preliminares de inépcia da petição de recurso e de deserção arguidas pelo agravado e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Ac. nº 1.738/95, de 21-06-1995 Arquivo do EMFOR,TRT/N 2.399 EMFOR 613

Ementa

NÃO ENSEJAM O CONHECIMENTO DE REVISTA OU DE EMBARGOS DECISÕES SUPERADAS POR ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO PLENO. Referência - Arts. 894 e 896 da CLT Sessão de 8-6-1973 Arquivo do EMFOR, 6-1964 EMFOR 296 EMENTA: - A exigência de depósito recursal no processo de execução obedece ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei nº 8.177/91 (com redação dada pela Lei nº 8.542/92), sendo prevista unicamente para os embargos à execução e qualquer recurso subsequente do devedor, observando-se os preceitos do item IV da Instrução Normativa TST nº 03/93, exigência que obviamente não é compatível com o caso de recurso em embargos de terceiro.