EMFOR
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TST, DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

DECISÃO QUE MODIFICA O MÉRITO

DECISÃO NESTE PROFERIDA — DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... A subsequente revista foi indeferida pelo despacho, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento das partes, apreciado, onde foram analisados os pressupostos de cabimento da revista denegada. Concluiu-se que a ofensa ao artigo 165, inc. XIII, não chegou a se viabilizar e que os arestos colacionados apresentavam-se ou genéricos, ou desatentos ao determinado pelo Enunciado nº 38 (**) desta Corte. - Inconformadas, as partes interpuseram recurso de embargos, que foram indeferidos com base no Enunciado nº 183 desta Corte. - No presente agravo, os autores insistem na existência de violação a norma Constitucional (artigo 165, inciso XIII). - Entretanto, no caso, a matéria já mereceu a devida apreciação, sendo incabíveis os embargos para o Tribunal Pleno contra decisão proferida em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de revista. Proc. TST-AG-E-AI-3.996/87.4, Ac. de 08-09-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.410 (*) "São incabíveis embargos para o Tribunal Pleno contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista inexistindo ofensa ao artigo 153, § 4º, da Constituição Federal (nova redação)." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 435). (**) "Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente junte certidão, ou documento equivalente, do acórdão paradigma, ou faça transcrição do trecho pertinente à hipótese, indicando sua origem e esclarecendo a fonte da publicação, isto é, órgão oficial ou repertório idôneo de jurisprudência." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 267, t. RECURSO DE REVISTA, st. DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA). EMFOR 487

Ementa

São incabíveis embargos para o Tribunal Pleno contra decisão em agravo de instrumento oposto a despacho denegatório de recurso de revista, inexistindo ofensa ao artigo 153, parágrafo 4º, da Constituição Federal. (Enunciado nº 183 desta Corte) (*).