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agravo regimental -, RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO - SE É COMO TAL CONSIDERADA A EXECUÇÃO, j. 19/08/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo regimental -. Julgado em 19 ago. 1985.

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Acórdão · 18/08/1985

INCIDENTE DE FALSIDADE

INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL — RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO - SE É COMO TAL CONSIDERADA A EXECUÇÃO

Recurso
agravo regimental -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Alegam os impetrantes que a interposição de recurso extraordinário torna a execução provisória não sendo possível a alienação do bem penhorado, em leilão. - ............................................................................................................................... - Ocorre que, não obstante existência das apelações e do recurso extraordinário o credor obteve do juiz da 42ª Vara Cível que o imóvel fosse desde logo mandado à praça. Desta decisão os impetrantes ingressaram com o primitivo mandado de segurança com pedido de liminar que foi denegado, daí o agravo regimental não provido pela E. 8ª Câmara. - Contra este acórdão é que os impetrantes ingressaram com a presente segurança. - Concedida a liminar, foram prestadas as informações de praxe, tendo a douta Procuradoria da Justiça opinado pela denegação da segurança. - É o relatório. - O art. 587 do CPC estabelece que a execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial: é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo. - Embora o art. 520, V, do CPC estabeleça que a apelação interposta da sentença que julgar improcedentes os embargos opostos à execução, será recebida só no efeito devolutivo, certo é que a execução, uma vez interposta a apelação pelo executado-embargante, torna-se provisória. - Assim foi entendido no simpósio realizado nesta Cidade com a participação de juízes e processualistas de renome. - Diversos julgados vã o mais além, inclinando-se pelo entendimento de que a execução por título extrajudicial, enquanto pendem embargos opostos pelo executado e há recurso ordinário ou extraordinário versando sobre os mesmo, é provisória. - No caso dos autos os impetrantes recorreram extraordinariamente do v. acórdão da E. 8ª Câmara Cível que manteve a decisão que julgou improcedentes os embargos do devedor. - Ora, enquanto houver qualquer recurso pendentes de julgamento a execução não pode ser considerada como definitiva e sim provisória, não abrangendo os atos que importem em alienação do domínio (art. 588, II, do CPC). - Em face do exposto, concede-se a segurança. Julgado em 19-08-1985 VOTO VENCIDO DO JUIZ HUMBERTO DE MENDONÇA MANES - Despacho do relator indeferiu liminar em mandado de segurança e, inconformado, o impetrante manifestou agravo regimental, que a Egrégia Oitava Câmara denegou. - É contra o aludido aresto que se impetra a presente ordem. - Mandado de segurança é ação, e não recurso, e por isso, em meu entendimento, não pode o Colendo Órgão Especial transformar-se em instância revisora de arestos proferidos pelas Câmaras, cujo reexame só poderia ser obtido através de remédio jurídico processual específico. - Tenho, dessarte, que a concessão da ordem viola a sistemática do mandado de segurança e, além disso, importa em conceder liminar que o relator, na Câmara, já negou em despacho que veio a ser confirmado por ocasião do julgamento do recurso próprio - o agravo regimental. - O entendimento adotado pela ilustrada e douta maioria, "data venia", eqüivale a dizer, quase, como a Egrégia Oitava Câmara deverá julgar o mérito da ação mandamental ali proposta. - E se amanhã, ao apreciar o mérito do mandado de segurança a Egrégia Oitava Câmara houver por bem denegá-lo? - Será que o novo aresto também será objeto de novo "recurso" de mandado de segurança? - Estas as razões pelas quais ousei divergir, com todas as vênias do entendimento respeitável da douta maioria, ficando, assim, vencido... IDEM, VENCIDOS, OS JUÍZES ELMO ARUEIRA, MARCUS FAVER, MURILO FÁBREGAS e DILSON NAVARRO. Arquivo do EMFOR, TA/689 EMFOR 455

Ementa

Inteligência do art. 587 do Código de Processo Civil. - Não é definitiva a execução por título extra-judicial, quando o devedor oferece embargos à execução. Enquanto pendem embargos opostos pelo executado e há recurso ordinário ou extraordinário versando sobre os mesmos, a execução é provisória, não abrangendo atos que importem em alienação do domínio.