EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DECISÃO QUE MODIFICA O MÉRITO
CONHECIMENTO — PRONUNCIAMENTO DA CORTE - ASPECTOS JURÍDICOS A SEREM APRECIADOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Embargante pretende obter manifestação expressa da Corte quanto ao fundamento lançado no Acórdão paradigma que ensejou o conhecimento da revista, segundo o qual o congelamento da gratificação semestral constitui mudança no critério do seu pagamento. - Sob tal prisma, a pretensão é descabida, visto que o Embargante pretende compelir o Colegiado a pronunciar-se sobre questão de tratamento não obrigatório, vez que o juiz está obrigado a declinar os motivos da formação de seu convencimento e não a rebater os fundamentos das decisões em contrário, em especial aquelas cuja finalidade específica é estabelecer o confronto de teses, na fase de conhecimento. - Ademais, o tema não veio articulado expressamente nas razões recursais, que versavam sobre a configuração de ato único, em face da natureza omissiva da conduta patronal, única tese sufragada pelo Eg. Regional. A questão veio apenas incidentalmente no aresto paradigma, que objetiva confrontar o entendimento do r. "decisum" hostilizado, o que constituía o escopo do recurso de revista. A questão ora trazida pelo Embargante configura a verdadeira inovação recursal. Proc. TST-ED-RR-3.855/87, Ac. de 06-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.599 EMFOR 500
Ementa
O conhecimento do recurso por conflito de teses não obriga a Corte ao pronunciamento acerca de todos os aspectos jurídicos ventilados nos arestos paradigmas, em especial aqueles trazidos à baila apenas incidentalmente. O juiz está obrigado a declinar os motivos da formação do seu convencimento, e não a rebater os fundamentos de decisões em contrário, em especial aquelas cuja finalidade específica é estabelecer o confronto de teses, na fase de conhecimento.
