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TST, re -, JURISPRUDÊNCIA TRANSCRITA NÃO ABRANGENTE DE TODOS - NÃO CONHECIMENTO, j. 08/05/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Julgado em 8 maio 1986.

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Acórdão · 07/05/1986

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

DECISÃO QUE MODIFICA O MÉRITO

ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS VÁRIOS — JURISPRUDÊNCIA TRANSCRITA NÃO ABRANGENTE DE TODOS - NÃO CONHECIMENTO

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O d. Ministério Público do trabalho, através do Parecer..., exarado pela Dra. GUIOMAR RECHIA GOMES, explícita o seguinte, in verbis: "O Egrégio Regional deferiu a equiparação salarial ao autor, com base na prova documental e testemunhal dos autos. A matéria é eminentemente fática e a sua reapreciação, nesta fase recursal extraordinária, tem por óbice o Enunciado nº 126 (*) do C. TST. E em torno de provas não se há a falar em conflito pretoriano. Incensurável o r. despacho combatido". - Afiguram-se-me corretos os argumentos supra, os quais peço vênia pela adotar, mantendo, com isso, o r. Despacho denegatório, porquanto, incensurável. Proc. TST-AI-37.029/91, Ac. de 08-06-1992 Arquivo do EMFOR - TST/2.977 (*) "Incabível o Recurso de Revista ou de Embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". ("EMFOR", Nº 396, t. RECURSO DE REVISTA, st. APRECIAÇÃO DE PROVA). EMFOR 529 EMENTA: - Aplicação do artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Não cabem embargos infringentes das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não existem embargos infringentes na sistemática do Processo do Trabalho. Se algo se poderia denominar dessa forma seriam os embargos das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ao mesmo Tribunal Pleno. Inexiste, todavia recurso da decisão de Turma do Tribunal Regional do Trabalho à mesma Turma ou ao Tribunal Pleno. Ressalvadas as hipóteses de Agravo Regimental, e nenhuma delas se caracteriza no caso presente, o recurso cabível da decisão do Tribunal Regional que julga recurso ordinário é o recurso de revista, sabidamente um recurso escrito, que só cabe nas hipóteses do artigo 896 da CLT. Pondere-se, ademais, que os recursos numerados na legislação do Trabalho são em "numerus clausus", ou seja sua enumeração é taxativa. Este princípio geral inscreve-se no artigo 893 do Diploma Consolidado. - Por derradeiro, cumpre sinalar que o embargante invoca os artigos 535 e seguintes do CPC, os quais dizem respeito aos embargos de declaração e não ao recurso em tela. Ora, da leitura dos embargos "sub judice" percebe-se que há inconformidade quanto à não integração do adicional noturno e horas extras habituais à remuneração, para todos os efeitos. Ocorre que o acórdão mantém a sentença de 1º Grau, negando provimento ao recurso ordinário do embargante. Deferir por ora as integrações de que trata este implicaria a alteração do que já foi julgado, o que é impossível via embargos de declaração, remédio processual cujo objetivo, bem definido em lei, restringe-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade acaso existentes no aresto ou sentença. Portanto, de qualquer ângulo que se visualize a questão, o resultado é o mesmo, isto é, não há como acolher a pretensão do embargante. Proc. TRT-5.650/85, Julgado em 08-05-1986 Arquivo

Ementa

Não se conhece da revista ou dos embargos quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. Referência: Art. 896, a, da CLT. Aprovado pela Resolução Administrativa nº 57/70, de 11.11.70. Publicado no Diário Oficial, Parte III, GB, em 02.12.70. EMENTA: - Incabível o Recurso de Revista ou de Embargos (art. 896 e 894, Letra "B", da CLT) para reexame de fatos e prova.