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CARACTERIZAÇÃO, j. 06/05/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 maio 1986.

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Acórdão · 05/05/1986

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

DECISÃO QUE MODIFICA O MÉRITO

SERVIÇOS DE ENFERMAGEM PRESTADOS A PESSOA IDOSA NO ÂMBITO DA RESIDÊNCIA — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Pretende a autora ver reconhecida a prestação de trabalho para a reclamada na condição de atendente de enfermagem e não como doméstica. - A prova dos autos, contudo, não conforta a pretensão da demandante. - Embora a sua qualificação profissional inconteste, tanto que presta serviços a um hospital da cidade, a sua relação de trabalho com a reclamada é, a toda evidência, de natureza doméstica. Sua função era de acompanhante da reclamada no horário noturno, atendendo-a em suas necessidades vitais, ministrando-lhe cuidados higiênicos e, eventualmente, algum medicamento. - Na caracterização da prestação laboral doméstica, necessário se faz levar em conta o relacionamento das pessoas envolvidas e as peculiaridades do trabalho - restrito ao âmbito residencial e em condições e intimidade com o beneficiário do serviço. Além disso, o que individualiza, especificamente, o relacionamento havido entre as partes, como doméstico é o fato de que o trabalho prestado não é aproveitado pelo empregador com fim lucrativo. - As atividades da autora sempre foram exercidas nos limites da intimidade da residência da reclamada e o fato de restringirem-se ao atendimento da anciã não lhe retira as características de trabalho nitidamente doméstico, a teor do disposto no art. 1º da Lei 5.559/72. Proc. TRT-11.068/85, Julgado em 06-05-1986 Arquivo do EMFOR, TRT/ 403 EMFOR 454 SALÁRIO NORMATIVO. MENOR EMPREGADO. ART. 7º, XXX, DA CF/88. VIOLAÇÃO. - Os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria. . RODC 368225/97 Min. Antônio Fábio DJ 08.05.98 unânime . RODC 368268/97 Min. Armando de Brito DJ 30.04.98 unânime . RODC 399664/97 Min. Armando de Brito DJ 30.04.98 unânime . RODC 378881/97 Min. Moacyr R. Tesch DJ 24.04.98 unânime . RODC 378446/97, Ac.1436/97 Juiz Convoc.Fernando E.Ono DJ 05.12.97 por maioria . RODC 347002/97, Ac. 817/97 Min. Lourenço Prado DJ 01.08.97 unânime TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Comissão de Precedentes Normativos Orientação Jurisprudencial da SDC EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V, DA CF/88. . ROAA 384350/97 Min. Antônio Fábio DJ 24.04.98 unânime . RODC 10385/90, Ac. 246/91 Min. Wagner Pimenta DJ 14.06.91 unânime . RODC 751/89, Ac. 35/90 Min. Orlando T. Costa DJ 28.09.90 unânime . RODC 225/86, Ac. 1633/89 Min. Almir Pazzianotto DJ 29.09.89 unânime TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Comissão de Precedentes Normativos Orientação Jurisprudencial da SDC

Ementa

Incidência do artigo 1º da Lei 5.859/72. - O trabalho realizado no âmbito da residência do empregador, uma vez que se restrinja ao atendimento de pessoa idosa, ainda que por atendente de enfermagem, caracteriza-se, a toda evidência, como doméstico.