EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, re -, SE IMPORTA EM DUPLA REMUNERAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

DECISÃO QUE MODIFICA O MÉRITO

REMUNERAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE — SE IMPORTA EM DUPLA REMUNERAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Meritoriamente, O Decreto-lei nº 1.798/80 regulou a remuneração do pessoal da Administração Pública Direta e Indireta, tendo sido em 27-08-81, alterado pelo Decreto-lei nº 1.880/81, que acrescentou o parágrafo 3º ao seu artigo primeiro, ficando assim regido: "Art. 1º - A nenhum servidor da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Territórios e do Distrito Federal, bem assim das funções mantidas, total ou parcialmente, por pessoas jurídicas de Direito Público, será paga no País, remuneração mensal superior à importância fixada, a título de subsídio e representação, para o Presidente da República.". "§ 1º Omissis "§ 2º Omissis "§ 3º Os servidores que continuarem em atividade, embora dispondo de condições para aposentadoria por tempo de serviço, farão jus à remuneração, paga pela entidade empregadora, como se aposentados fossem". - Do texto em apreciação, em nenhum momento infere-se o comando à entidade empregadora de pagamento de salários em dobro, àqueles que estivessem em condições de se aposentar. - Assim, razão assiste à recorrente quando aduz que preocupado com o problema que resultaria no esvaziamento de funcionários de seus quadros da ativa que estavam insatisfeitos com os vencimentos tabelados, o governo deu à luz ao Decreto-lei nº 1.880, que assegurou àqueles que tinham direito a uma aposentadoria de valor superior aos salários que recebiam, o direito de receber do empregador, essa diferença, se continuassem trabalhado. - Evidencia-se, à vista dos referidos textos legais; que nunca cogitou a Administração Pública de pagar duplo salário ao servidor que, embora com tempo para a aposentadoria, continuasse em atividade. - A controvérsia nasceu diante do teto fixado para a remuneração mensal dos servidores, aos valores pagos a título de subsídio e representação para o Presidente da República, prevalecendo a final o disposto no Decreto-lei nº 1.927, de 17-02-82, que deu nova redação ao § 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.798, de 24-07-80 introduzido pelo Decreto-lei nº 1.880, de 27-08-81. - Em nenhum dos textos aludidos fixou-se o direito do servidor de receber na atividade dupla remuneração. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a parcela referente à remuneração reclamada com apoio no Decreto-lei nº .... 1.880/81. Proc. TST-RR-3.444/86.3, ac. de 28-10-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.129 EMFOR 470

Ementa

O Decreto-lei nº 1.880/81 não deferiu aos servidores, que menciona, dupla remuneração. - Garantiu, isto sim, àqueles que, embora dispondo de condições para a aposentadoria, se continuassem em atividade, uma remuneração, paga pela entidade empregadora, igual aos proventos da aposentadoria.