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RECURSO PROVIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

DECISÃO QUE MODIFICA O MÉRITO

CONCESSÃO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE SEM BASE LEGAL — RECURSO PROVIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Partindo dessa premissa, pode-se concluir que o administrador não pode, por ato de mera liberalidade, conceder a determinado servidor público certa gratificação, porque assim agindo estaria infringindo os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, aos quais deve obediência. - No caso dos autos, o reclamante/recorrido foi agraciado com um adicional de produtividade (fl. 10), sem que no entanto fosse utilizado nenhum critério objetivo para sua concessão. Foi ato de "mera liberalidade", com o qual não se coaduna, ou pelo menos não deve se coadunar, com os objetivos da Administração Pública de qualquer dos entes políticos. - Ademais, mesmo se não fossem observados os princípios supra-aludidos, melhor sorte não caberia ao reclamante, eis que não logrou provar a habitualidade necessária para a verificação da "estabilidade econômica" autorizadora da incorporação de tal adicional. - Assim sendo, merece, data venia, reparo a r. sentença nesse tópico, para que seja excluída da condenação a incorporação do multicitado adicional de produtividade. - Quanto aos demais tópicos, não há o que se reformar na decisão de primeira instância, posto que o atraso no pagamento dos salários dos servidores públicos estaduais, durante o período de novembro/90 a fevereiro/91 é fato público e notório; a diferença de nível 14/15, por decorrer de ascensão funcional, é presumidamente verdadeira, ante a ausência de contestação específica (art. 302, CPC). - Ante o exposto, acordam os Exmºs Srs. Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e da remessa oficial e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para excluir da co

Ementa

Improvada a base legal para concessão por autarquia de adicional de produtividade, dá-se parcial provimento ao recurso para excluir da condenação a referida parcela, por força do art. 37 da Constituição Federal.