EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DECISÃO QUE MODIFICA O MÉRITO
ndenação a incorporação do adicional de produtividade. Ac. de 28-04-1995 DJPI 20-05-95 Arquivo do EMFOR S0016/596
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A norma em discussão é o art. 12 da Lei Federal nº 6.534/78, que proíbe contratações em órgãos públicos e entre os 90 dias anteriores à data das eleições e o término do contrato do Governador do Estado. - Não há dúvida de que o banco admitiu o empregado, contrariando a norma do art. 12 da precitada lei. Entretanto, a mesma se dirige aos órgãos que menciona e não ao trabalhador. - Admito que o contrato seja nulo, eis que a decretação de nulidade vem por lei, mas não houve prestação de trabalho e essa realidade não pode ser ignorada, eis que de fato o banco se serviu dos serviços eventuais do reclamante, durante mais de seis meses. - Entendo que realmente não existiu contrato, mas, apenas por uma ficção, para evitar o enriquecimento sem causa, ao trabalhador deve ser pago aquilo que ele teria direito, como se empregado fosse. - Acolho os embargos para julgar procedente a ação, em respeito ao princípio de que deve ser repelido o enriquecimento sem causa, e em consideração a que o art. 12 da Lei 6.534/65 tem como destinatários os órgãos que menciona e não o trabalhador. Proc. TST-E-RR-2.031/81, Ac. de 11-6-1986 VENCIDOS OS MINISTROS MENDES CAVALEIRO, NÉLSON TAPAJÓS, INDÉLIO MARTINS, FELICIANO DE OLIVEIRA, MARCO AUTÉLIO e VIEIRA DE MELLO. Arquivo do EMFOR, TST/2.226 N. da R.: No Proc. TST-E-RR-2 031/81, decidiu a 2ª T. que, embora nula a contratação o obreiro deve receber as parcelas de natureza salarial (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 446). EMFOR 476 EMENTA: - Admitido o servidor em período proibitivo por Lei Eleitoral nº 7.493/86, art. 19 e, findo o prazo estabelecido pelo citado dispositivo, continuar a prestar-lhe serviço, sistematicamente convalida-se o contrato de trabalho, ante a impossibilidade de alcance dos seus efeitos disciplinadores, quando já em vigor novo ordenamento. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conheço do Recurso Ordinário, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. - Trata a presente questão de servidor admitido em 01/09/86. - É bem verdade que, consoante determinação da Lei nº 7.493, de 17.06.86, artigo 19, são vedadas nomeações e considerados nulos de pleno direito, os atos do Prefeito Municipal que importarem em nomear, contratar e admitir servidor público, estatutário ou não, na administração direta ou indireta, no período de 18.06.86 a 14.03.87. - Entretanto, continuando o servidor a prestar serviços à edilidade após findo o período proibitivo, ou seja, após 14.03.87, sistematicamente convalidou-se epigrafado contrato de trabalho, posto que não mais atingido pelos efeitos disciplinadores do aludido Diploma Legal. - À luz desse entendimento e, considerando-se que o contrato laboral convalidou-se, ainda, na vigência da Constituição da República de 1967, cujo artigo 97, § 1º, vedava apenas a contratação para provimento de cargos públicos sem a submissão a prévio certame público, não fazendo qualquer referência aos empregos, não há razão para atribuir qualquer vício ao pacto havido entre as partes, devendo o Colegiado "a quo" apreciar os demais aspectos da demanda. - Isto posto, dou provimento parcial ao Recurso para afastar os efeitos da nulidade do contrato de trabalho a partir de 15.03.87 e determinar o retorno dos autos à JCJ de origem, para apreciação dos demais aspectos da lide. Ac. de 04-06-1998 DJ de 26.08.98, pág. 19 VENCIDO O REVISOR E O JUIZ TÉRCIO LUNARDO DE FRANÇA GADELHA FONTES A
Ementa
Nos contratos realizados em desrespeito à norma do art. 12 da Lei 6.534/78, mesmo que inexistente, ao trabalhador é devido o que ele teria direito como se empregado fosse, para evitar o enriquecimento sem causa e porque a norma se dirige aos órgãos que menciona e não àquele.
