RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
DIREITOS TRABALHISTAS RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O exame acurado da prova dos autos conduz inequivocamente à conclusão de que o Colegiado a quo não se houve com o costumeiro acerto ao reconhecer a "terceirização", bem como em concluir que a trabalhadora não se encontrava subordinada, hierarquicamente, ao órgão bancário. - Com efeito, a caracterização do banco recorrido, na hipótese, como legítimo empregador da recorrente, restou evidenciada, a teor do art. 2° da CLT, inobstante a fraudulenta interposição das empresas reclamadas na prestação de serviços pessoais e diretos da demandante. - Ressalte-se que a Lei 6.019/74, em seu art 10, fixa um prazo máximo de 90 dias de duração do contrato de trabalho temporário, enquanto que a recorrente prestou serviços ao banco recorrido por mais de 2 anos, muito embora contratada pela prestadora "Tarefa Serviços Temporários Ltda.", conforme atesta o contrato de trabalho a título de experiência de fl. 15, que não se reveste das formalidades exigidas no art. 9° da Lei 6.019/74, uma vez que não consta expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário. - Dessa forma, o contrato de fl. 15 sequer estampa a justificativa para a excepcional forma de contratação, exigida pela Lei, não estando provados nem o acréscimo extraordinário de serviços, nem a necessidade transitória de substituição de pessoal regular. Torna-se evidente que as empresas em questão incumbiam-se, tão-somente, do pagamento direto dos salários a trabalhador engajado em serviço permanente e essencial aos objetivos econômicos do Banco, que dirija a prestação pessoal de serviços e controlava a assiduidade e a produção da reclamante, conforme se depreende da prova oral de fls. 301/307. - Cai por terra, assim, o argumento do banco recorrido de que houve licitude na contratação da mão-de-obra temporária. Nem se argumente, como o faz a sentença de origem, sensível à noção de qualidade total, de que a "terceirização" é atividade econômica lícita e plenamente admitida nos tempos atuais. - Pelo contrário, com a terceirização, longe de melhoria, as condições de trabalho pioram em termos de segurança e higiene, além de dificultar a integração e a participação dos trabalhadores na empresa, pois torna ocasional o contrato com a empresa tomadora de serviços e não raro, também, com a prestadora "terceirizada". - Veja-se o exemplo dos autos. - A reclamante, em depoimento pessoal (fls. 301/302), afirmou que recebia os serviços a serem executados diretamente dos funcionários do Banco do Brasil, enquanto que as "empresas prestadoras" mantinham um preposto que "resolvia os problemas de serviços encontrados pela depoente". Aqui, a fraude à lei se descortina explicitamente, na medida em que o Banco se associou a terceiro (empresa prestadora), mediante contrato de prestação de serviços ou quejandos, com a manifesta intenção de sonegar à empregada as vantagens asseguradas à categoria dos bancários. Vale lembrar o civilista SILVIO RODRIGUES, quando ensina que "há abuso de direito quando ele não é exercido com a finalidade social para a qual foi conferido, pois os direitos são conferidos ao homem para serem usados de uma forma que se acomode ao interesse coletivo, obedecendo à sua finalidade, segundo o espírito da instituição" (RODRIGUES, SÍLVIO, Direito Civil, volume 1°, Parte Geral - Saraiva). - Por fim, a invocação da necessidade de concurso público aproxima-se, na hipótese, à alegação da própria torpeza, e não é de molde a eximir o banco recorrido das responsabilidades trabalhistas assumidas em face da reclamante, que prestou serviços bancários e não pode ser penalizada por eventuais irregularidades na forma de admissão. Indiscutível, à luz das considerações expendidas, enquadramento da recorrente na categoria profissional dos bancários, reconhecido o vínculo empregatício com o Banco do Brasil S/A. - Com relação às reclamadas "Global" e "Embiara", impõe-se a reforma da sentença para incluí-las na lide, uma vez que são responsáveis subsidiárias quanto às obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho com a tomadora, nos termos do En. 331 do C. TST. - Quanto aos pedidos de intervalo do art. 71 da CLT, bem como equiparação salarial, deverão ser reapreciados pelo Juízo a quo, à luz da relação de emprego com o Banco recorrido, ora reconhecida. - Isto posto, conheço do recurso. Ac. de 11-12-1996 DOSP 16-01-97 Arquivo do EMFOR S00185/TRT EMFOR 597
Ementa
O ente público não se exime de suas responsabilidades trabalhistas, advindas de relação empregatícia acobertada pela interposição de empresas prestadoras de serviços, pela simples invocação da necessidade de realização de concurso público, vez que não pode o trabalhador, na hipótese, ser penalizado pela irregularidade na forma de admissão.
