CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
RESCISÃO INDIRETA — VERBAS DEVIDAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Trata-se de contrato de trabalho com ente público, que se caracterizou por várias admissões e demissões, perpetradas em curtos intervalos de tempo. Assim é que, conforme apurado na instrução processual, houve três períodos contratuais: de 15.10.80 a 31.12.83, de 01.03.84 a 01.04.86 (...) e, por fim, a última contratação em 02.04.96 a dezembro/96 (...). - Com efeito, tenho que o contrato de trabalho que ora se aprecia juridicionalmente é um só, como sendo o que vige a partir da primeira data de admissão, qual seja, 15.10.80, até dezembro/96. Entendo cabíveis e aplicáveis o art. 453 da CLT e o Enunciado 20/TST, do que resulta manifesta fraude à lei, comumente verificada no âmbito das contratações com o Poder Público Municipal. Nesse ponto, cumpre esclarecer que a reclamante era portadora da estabilidade do art. 19 do ADCT/CF/88. - Acrescente-se, ainda, que o contrato não se ressente de qualquer eiva de nulidade face a Constituição atual. Embora tratando-se de contratação sem prévio certame público, sua efetivação ocorreu sob o pálio da Carta Constituição de 67/69, que admitia a possibilidade de contratação sem concurso, para emprego público. Fica, assim, afastada qualquer possível alegação de nulidade, pelo que se passa à análise dos demais aspectos pertinentes à sentença guerreada. - A despedida indireta restou incontroversa, só que a reclamante confessou só ter trabalhado até dezembro de 1996 (...), devendo, esta, ser considerada a real data de demissão e não 09.09.97. Por conseguinte, os títulos rescisórios e demais verbas deferidas, inclusive a obrigação de retificar a CTPS, deverão ser limitados a 31.12.96. - Não comprovou o recorrente o pagamento do salário mínimo, em sua integralidade, à demandante. Assim, correta a condenação nas decorrentes diferenças. - Mantém-se a condenação nos títulos de 1/3 sobre férias 96/97 e FGTS, cuja prescrição incidente, na espécie, é trintenária (Enunciado 95 do TST). Fundamenta-se tais títulos com fulcro na ausência de provas quanto ao correto adimplemento. - No mais, confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos. Ac. de 28-04-1998 DJ de 26.08.1998 - Pág. 20 e 21. VENCIDA A JUÍZA REVISORA E O RELATOR EDVALDO DE ANDRADE Arquivo do EMFOR, TST/514 EMFOR 590
Ementa
Restou comprovado nos autos que a resilição contratual se deu de forma indireta, devidos pois os títulos rescisórios na ausência de provas do seu correto adimplemento, limitados porém à data de saída confessada pela reclamante.
