CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
NULIDADE — EFEITO IRRETROATIVO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insurge-se o reclamante contra a sentença da MM. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa, em razão daquele colegiado ter considerado nulo o seu contrato de trabalho com o Município de Bayeux, face à ausência de concurso público quando de sua contratação, deferindo-lhe apenas a diferenças salariais, sem, no entanto, apreciar as demais parcelas pleiteadas na exordial. - O contrato de trabalho, mesmo se fosse nulo, produziria efeitos, diante da impossibilidade de retorno das partes ao "status quo ante". Premida a parte economicamente mais fraca a aceitar o emprego nas condições em que lhe foram impostas, face a situação difícil que atravessa o País, dele dependia a sua subsistência e de sua família. Portanto, havendo a prestação de serviços, ainda que fosse nulo o contrato de trabalho, prevaleceriam os direitos trabalhistas do empregado, que não pode ser penalizado, além da perda do emprego, pelos desmandos administrativos da Edilidade. - Na minha concepção jurídica, aliás já consubstanciada por este Egrégio Tribunal em vários acórdãos, havendo a prestação do serviço público, por pessoa física, independentemente da forma da admissão, evidentemente com as exceções da lei, patente o vínculo empregatício na administração pública. - Nesse entendimento ensinam os saudosos ORLANDO GOMES e ELSON GOTTSCHALK: "A questão da ineficácia do contrato de trabalho seria resolvida em termos tão simples se fora possível aplicar ao mesmo, com todo rigor, a teoria civilista das nulidades. Mas a natureza especial da relação de emprego não se compadece com a retroatividade dos efeitos da declaração da nulidade. O princípio, segundo o qual o que é nulo nenhum efeito pro duz, não pode ser aplicado ao contrato de trabalho. É impossível aceitá-lo em face da natureza da prestação devida pelo empregado. Consistindo em força-trabalho, que implica em dispêndio de energia física e intelectual, é por isso mesmo insuscetível de restituição. Se a "nulidade absoluta" tem efeito retroativo, se repõe os contraentes no estado em que se encontravam ao estipular o contrato nulo, como se não fora celebrado, nenhuma parte tem o direito de exigir da outra o cumprimento da obrigação. Donde se segue que o empregado não tem o direito de cobrar o salário ajustado. Esta seria a conseqüência inelutável do princípio da "retroatividade" da nulidade de pleno direito. - Mas, é conseqüência evidentemente absurda, ainda mesmo se admitindo que o trabalhador possa exigir a remuneração com o fundamento na regra que proíbe o "enriquecimento ilícito". Porque a verdade é que a "retroatividade" só terá cabimento se o empregador puder "devolver" ao empregado a energia que este gastou no trabalho. Mas, como isso não é possível, os efeitos da "retroatividade" seriam unilaterais, isto é, beneficiariam exclusivamente ao empregador, como pondera DE LA CUEVA, ao criticar a opinião de HNECK NIPPERDAY. Deve-se admitir em toda extensão o princípio segundo o qual "trabalho feito é salário ganho". Pouco importa que a prestação do serviço tenha por fundamento uma convenção nula. Em Direito do Trabalho, a regra geral há de ser a "irretroatividade das nulidades". O contrato nulo produz efeitos até a data em que for decretada a nulidade. Subverte-se, desse modo, um dos princípios cardeais da teoria civilista da nulidade. A distinção entre os efeitos do ato nulo e do ato anulável, se permanece para alguns, não subsiste em relação a este contrato". (ORLANDO GOMES/ ELSON GOTTSCHALK, Curso de Direito de Trabalho, Vols. I e II, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1990, pág. 136)". - O agente político ou administrativo responsável pela contratação irr egular, usando indevidamente a máquina administrativa, quase sempre com fins eleitoreiros ou paternalistas, sai ileso da situação a que deu causa, desprezando os princípios da legalidade e moralidade a que está sujeito no trato da coisa pública. É esse aspecto que não deve prevalecer, impondo-se a mudança pelo Poder Judiciário. - Diante do encerramento da contratação, não poderá o servidor, dispensado, sofrer prejuízo com os seus direitos trabalhistas. Por outro lado, não é justo que o erário público venha a arcar com os encargos decorrentes de uma má-gestão ou até de má-fé. E como forma de acabar com tais desmandos, deve ser responsabilizado pelos encargos decorrentes do contrato de trabalho irregular o agente que lhe der causa, aplicando-se a regra prevista no artigo 37, parágrafo 2º e 6º, da Constituição Federal. - O Tribunal Regional do Tr
Ementa
Ao contrato de trabalho, ainda que viciado pela falta de concurso público, realizado com ente do poder público municipal, havendo a prestação de serviço, é de ser aplicado o efeito da irretroatividade das nulidades.
