CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
ão dos demais aspectos da demanda. Ac. de 31-07-1997 DJ n. 9.967 de 24.09.97, pág.25 Arquivo do EMFOR, TRT/ 524 EMFOR 590
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Argumenta a Reclamada que o reconhecimento do vínculo de emprego com o Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social - extinto INAMPS, sem o devido concurso público, fere o art. 37, II, da CF/88, bem como diverge do Enunciado nº 331, II, do TST. - O Regional, examinando o Recurso Ordinário Obreiro, salientou que a regra contida no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, é dirigida ao administrador público, não podendo ser subtraído daquele que prestou serviços qualquer benefício decorrente do contrato de trabalho. - Depreende-se dos autos que a Autora fora contratada em julho de 1989, quando vigente a vedação contida no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal de 1988. - Não obstante o reconhecimento da nulidade contratual, o Regional deferiu todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho. - A Turma, examinando a Revista da União, enfatizou que o art. 37, II, da CF/88, não restou violado, porque o Regional teria decidido que, se a administração mantém relação jurídica ao arrepio do preceito constitucional, o contrato é nulo, porque não obedece forma prescrita em lei. - Vale dizer, inicialmente, que o trecho do acórdão regional a que a Turma se refere integra o voto vencido. - Em que pese o equívoco ocorrido, o fato é que a Turma considerou ileso o art. 37, II, da CF/88, o que não condiz com a atual jurisprudência desta Corte Superior, que tem firmado posicionamento no sentido de a contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concu rso público, encontrar óbice no art. 37, II, da CF/88, sendo nula de pleno direito, não gerando nenhum efeito trabalhista, salvo quanto ao pagamento do equivalente aos salários dos dias trabalhados. - Considerando-se que a Reclamada fora contratada em julho de 1989, forçoso é concluir pela violação ao art. 37, II, da CF/88. CONHEÇO. MÉRITO - Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso para, declarando a nulidade da contratação e não havendo salários retidos, julgar improcedente a Reclamação, invertendo-se o ônus da sucumbência quanto às custas. Ac. de 17-08-1998 DJ 04-09-98 Arquivo do EMFOR, TST/N 1464 EMFOR 606 EMENTA: - Segundo a iterativa jurisprudência da Eg. SDI deste C. Tribunal, no caso de contrato de trabalho nulo, o Autor tem direito apenas ao pagamento do salário dos dias efetivamente trabalhados e não pagos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não procede o inconformismo do Embargante. Com efeito, inexistindo, in casu, salário retido, correta a decisão turmária, eis que proferida em consonância com a iterativa jurisprudência da Eg. SDI deste C. Tribunal, segundo a qual, no caso de contrato de trabalho nulo, o Autor tem direito apenas ao pagamento do salário dos dias efetivamente trabalhados e não pagos. Precedentes: E-RR-96.605/93, Ac. 2704/97, publicado no DJ de 01.08.97; E-RR-92.722/93, Ac. 1134/97, publicado no DJ de 16.05.97; E-RR-43.165/92, Ac. 3001/96, publicado no DJ de 19.12.96. Incidente, pois, o Verbete 333/TST, o que afasta o alegado conflito pretoriano. - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos. Ac. de 04-08-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N 1465 EMFOR 606 EMENTA: 1. A nulidade decorrente do não-atendimento dos pressupostos previstos no art. 37, inciso II, da Constituição Federal produz efeitos "ex tunc". Assim, o efeito primeiro da declaração de nulidade de contrato de trabalho, formalizado com pessoa jurídica de direito público fora dos parâmetros constitucionais, é a inexistência do ato, por vício de forma, já que praticado sem o implemento dos requisitos que dispõem sobre a investidura em emprego ou cargo público. 2. A hipótese de contratação irregular para o exercício de emprego público tem estreita identificação com a figura do funcionário de fato, vinculada ao Direito Administrativo, ao qual é devido apenas o pagamento de salários, pois, formalizada esta modalidade de prestação de serviços, não se tem por caracterizada a relação de emprego. 3. Sem a configuração do vínculo empregatício, em face do efeito "ex tunc" da declaração de nulidade da contratação, só se reconhece o direito ao pagamento de salários pelos serviços prestados, nada sendo devido a título de verbas rescisórias. Assim sendo, transgride literalmente o texto do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, decisão que declara a nulidade do contrato de trabalho pelo não-cumprimento do requisito concurso público e, mesmo assim, determina o pagamento de verbas rescisórias. RESUMO DO ACÓRDÃO: 1. A egrégia Turma não conheceu do recurso de r
Ementa
A iterativa jurisprudência da Eg. SDI, deste C. Tribunal, é no sentido de ser nula a contratação de servidor público, após a promulgação da atual Carta Magna, sem prévia aprovação em concurso público, eis que contraria o disposto no artigo 37, inciso II, da CF/88, gerando efeito apenas quanto ao pagamento do salário dos dias efetivamente trabalhados e não pagos.
